Decisão · STJ

STJ AREsp 3201495

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Ausência. Súmula N. 182/STJ. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, orte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ROBERTO BUENO RIBEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, alega, em suma, que foram devidamente demostradas as razões pelas quais o entendimento consolidado do STJ não se amoldava às particularidades do caso concreto, realizando de forma adequada, e como requer a jurisprudência, o distinguishing, impugnando de forma especifica o fundamento da decisão de inadmissão. Aduz que "o simples fato de a impugnação à Súmula 83 ter sido desenvolvida de maneira argumentativa, ao longo da peça e com base na tese recursal, não autoriza o não conhecimento do agravo com fundamento na Súmula 182/STJ, que exige apenas que todos os fundamentos da decisão agravada sejam enfrentados, o que efetivamente ocorreu." (e-STJ, fl. 304). No mérito, reitera a ilegalidade na regressão de regime sem a realização prévia da ouvida do apenado. Sustenta, ainda, que a regressão per saltum viola o princípio da proporcionalidade. Requer, assim, o provimento do regimental, para que seja admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Impugnação específica. Ausência. Súmula N. 182/STJ. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, orte Especial, DJe de 30/11/2018.
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