STJ HC 1083193
TRIBUTÁRIODireit o processual penal. Habeas corpus Substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Coação moral irresistível. Tráfico privilegiado. Reincidência. Regime fechado. writ não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio contra acórdão de Tribunal estadual que, em condenação transitada em julgado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, fixou pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e dias-multa. Defesa pleiteia: (i) reconhecimento de excludente de culpabilidade por coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal); (ii) aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento de bis in idem na valoração da reincidência; e (iii) readequação do regime prisional, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já coberta pela coisa julgada, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. 3. A questão em discussão também consiste em saber se a utilização da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria impede, por bis in idem, o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se é possível reconhecer coação moral irresistível em sede de habeas corpus e se há motivação idônea para a manutenção do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição da República, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta. 5. Ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado capaz de justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A reincidência constitui motivo idôneo para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pode ser valorada como agravante na segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem, por possuírem finalidades distintas. 7. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, com motivação idônea pautada na reincidência e na necessidade de prevenção especial. 8. O reconhecimento de excludente de culpabilidade por coação moral irresistível demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A conces são de habeas corpus de ofício depende da constatação de ilegalidade flagrante no ato judicial impugnado. 3. A reincidência pode ser utilizada como agravante e, simultaneamente, afastar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 4. A manutenção do regime inicial fechado é legítima quando fundada na reincidência e nas balizas do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 5. A alegação de coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade, não pode ser apreciada em habeas corpus por exigir revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 22 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 809.070/CE, Quinta Turma, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ CLÁUDIO TOMAZ DE MOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa (fls. 2 e 4). Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que houve indevida negativa da exclusão de culpabilidade da coação moral irresistível prevista no art. 22 do Código Penal, porque o paciente teria ingerido papéis (com drogas) para ingressar na unidade prisional sob grave ameaça, o que não poderia ser desconsiderado mediante investigação probatórias incompatíveis com a realidade do cárcere (fls. 10-12). Afirma que a dosimetria violou o sistema trifásico (art. 68 do Código Penal) e configurou-o bis in idem, pois a reincidência foi utilizada como agravante na segunda fase e, novamente, para impedir a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 12-13). Aduz que o regime fechado é desproporcional, eivado de motivação idônea e contrário às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, considerando a pena aplicada e as situações do caso (fls. 13-14). Requer a concessão da ordem, desde logo, monocraticamente (RISTJ, art. 202, caput), para cassar o acórdão da 7ª Câmara de Direito Penal do TJSP na Apelação nº 1502643-05.2020.8.26.0114, e reformar a sentença da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, para: (i) reconhecer a coação moral irresistível como excludente de culpabilidade, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, VI, do CPP e ou no inciso VII, pelo princípio do in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, aplicar a causa especial de redução da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a fração adequada e afastando o bis in idem decorrente da dupla valorização da reincidência; (iii) ainda subsidiariamente, readequar o regime prisional para o semiaberto, compatível com a pena recalculada (fls. 15). É o relatório. EMENTA Direit o processual penal. Habeas corpus Substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Coação moral irresistível. Tráfico privilegiado. Reincidência. Regime fechado. writ não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio contra acórdão de Tribunal estadual que, em condenação transitada em julgado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, fixou pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e dias-multa. Defesa pleiteia: (i) reconhecimento de excludente de culpabilidade por coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal); (ii) aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento de bis in idem na valoração da reincidência; e (iii) readequação do regime prisional, com fundamento nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já coberta pela coisa julgada, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. 3. A questão em discussão também consiste em saber se a utilização da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria impede, por bis in idem, o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se é possível reconhecer coação moral irresistível em sede de habeas corpus e se há motivação idônea para a manutenção do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição da República, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta. 5. Ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado capaz de justificar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A reincidência constitui motivo idôneo para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e pode ser valorada como agravante na segunda fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem, por possuírem finalidades distintas. 7. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, com motivação idônea pautada na reincidência e na necessidade de prevenção especial. 8. O reconhecimento de excludente de culpabilidade por coação moral irresistível demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A conces são de habeas corpus de ofício depende da constatação de ilegalidade flagrante no ato judicial impugnado. 3. A reincidência pode ser utilizada como agravante e, simultaneamente, afastar o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 4. A manutenção do regime inicial fechado é legítima quando fundada na reincidência e nas balizas do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 5. A alegação de coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade, não pode ser apreciada em habeas corpus por exigir revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 22 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 809.070/CE, Quinta Turma, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Quinta Turma, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Quinta Turma, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025