STJ REsp 2252654
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO recurso especial. Receptação. Pena inferior a 4 anos. Reincidência e maus antecedentes. Fixação de regime inicial fechado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime inicial fechado, afirmando que os julgados teriam utilizado, de forma genérica e abstrata, a reincidência e os maus antecedentes como óbices automáticos à fixação de regime menos gravoso, sem indicação de elementos fáticos concretos. Requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente legítima a fixação e manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, com base na reincidência e em maus antecedentes do réu, bem como se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática é suficiente para justificar a adoção do regime mais gravoso. III. Razões de decidir 4. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a imposição de regime inicial fechado, conforme orientação consolidada no âmbito do STJ. 5. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite-se a fixação do regime inicial fechado a réu reincidente e com maus antecedentes, ainda que a pena definitiva não ultrapasse 4 anos de reclusão. 6. Não tendo o agravo regimental apresentado argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A existência concomitante de reincidência e maus antecedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2.º e 3.º e art. 180, caput. Jurisprudência relevant e citada: STJ, AgRg no HC 1.002.154/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.773.465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUTO DE AGUSTINHO RODRIGUES contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 539-542). A defesa alega que a sentença, o acórdão estadual e a decisão ora impugnada carecem de idoneidade argumentativa para sustentar o regime fechado, pois, de forma genérica e abstrata, limitaram-se a invocar a reincidência e os maus antecedentes como óbices automáticos ao regime menos gravoso, olvidando-se de declinar qualquer elemento fático concreto que justificasse tamanha severidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora, para dar provimento ao recurso especial, e assim, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena (e-STJ, fls. 550-557). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO recurso especial. Receptação. Pena inferior a 4 anos. Reincidência e maus antecedentes. Fixação de regime inicial fechado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção do regime inicial fechado, afirmando que os julgados teriam utilizado, de forma genérica e abstrata, a reincidência e os maus antecedentes como óbices automáticos à fixação de regime menos gravoso, sem indicação de elementos fáticos concretos. Requer a fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente legítima a fixação e manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, com base na reincidência e em maus antecedentes do réu, bem como se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática é suficiente para justificar a adoção do regime mais gravoso. III. Razões de decidir 4. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o agravante é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a imposição de regime inicial fechado, conforme orientação consolidada no âmbito do STJ. 5. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, admite-se a fixação do regime inicial fechado a réu reincidente e com maus antecedentes, ainda que a pena definitiva não ultrapasse 4 anos de reclusão. 6. Não tendo o agravo regimental apresentado argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A existência concomitante de reincidência e maus antecedentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2.º e 3.º e art. 180, caput. Jurisprudência relevant e citada: STJ, AgRg no HC 1.002.154/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.773.465/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.