STJ RHC 231369
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Apropriação indébita. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Autonomia das instâncias. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal instaurada pela imputação de crime de apropriação indébita, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da persecução penal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, afirmando inexistirem elementos mínimos de autoria e materialidade, alegando que o agravante não detinha poderes de gestão da associação envolvida, que não houve perícia contábil reputada imprescindível e que há demanda cível paralela versando sobre os mesmos fatos. 3. Pleito. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou seu exame pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental para determinar o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de plano, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas corpus (atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade); (ii) saber se a denúncia é inepta, por supostamente não descrever de forma adequada a conduta imputada ao agravante, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a alegada fragilidade do conjunto probatório, notadamente em razão da ausência de perícia contábil mais aprofundada, afasta a justa causa para a ação penal e autoriza o trancamento pela via estreita do habeas corpus; (iv) saber se a existência de demanda cível envolvendo os mesmos fatos impede, por si só, a persecução penal. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus tem caráter excepcional e somente é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Constata-se que a denúncia descreve suficientemente a imputação dirigida ao agravante, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois delimita a possível prática delitiva mediante referência a movimentações financeiras, retiradas de numerário, atuação do agravante na dinâmica administrativa da associação e elementos que sugerem reconhecimento de obrigação correlata, permitindo o exercício da ampla defesa. 7. A alegação de fragilidade do conjunto probatório, inclusive quanto à ausência de perícia contábil mais aprofundada, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à antecipação de juízo absolutório nem à valoração aprofundada da prova. 8. A alegada imprescindibilidade de prova pericial contábil consubstancia questão de índole instrutória a ser apreciada pelo juízo natural da causa no momento oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não cabendo ao Tribunal, na via eleita, substituir-se ao magistrado de origem na condução da instrução criminal. 9. Não se verifica, em juízo perfunctório, ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, pois os elementos informativos colhidos na fase investigatória, ainda que passíveis de aprofundamento, são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal e a maturação da persecução criminal no curso regular da instrução. 10. A existência de demanda cível envolvendo os mesmos fatos não obsta, por si só, a persecução penal, em razão da autonomia das instâncias e da presença, em tese, de elementos que justificam a apuração criminal. 11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação teratológica, mostra-se incabível a intervenção excepcional do Tribunal para trancar a ação penal pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservado o regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia que descre ve de forma suficiente o fato, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e não é inepta, ainda que a prova colhida na fase investigatória seja objeto de controvérsia defensiva. 3. A discussão sobre a suficiência e a necessidade de prova pericial, inclusive contábil, insere-se na esfera instrutória do processo penal e deve ser resolvida pelo juízo natural, não sendo compatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de demanda cível envolvendo os mesmos fatos não impede, por si só, a persecução penal, em razão da autonomia das instâncias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 168. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVAN BATTISTA STREPARAVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal. Sustenta a defesa, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a imputação de apropriação indébita não estaria amparada em elementos mínimos de autoria e materialidade. Alega, nesse sentido, que a peça acusatória não descreve adequadamente a conduta do agravante, bem como que o conjunto probatório seria frágil e inconclusivo, especialmente diante da ausência de perícia contábil efetiva, reputada imprescindível à elucidação dos fatos. Aduz, ainda, que o agravante não detinha poderes de gestão da associação envolvida, inexistindo demonstração de posse ou administração de valores, além de destacar a existência de demanda cível paralela sobre os mesmos fatos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, com o provimento do recurso para trancar a ação penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Trancamento de ação penal. Apropriação indébita. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Autonomia das instâncias. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a ação penal instaurada pela imputação de crime de apropriação indébita, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da persecução penal. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, afirmando inexistirem elementos mínimos de autoria e materialidade, alegando que o agravante não detinha poderes de gestão da associação envolvida, que não houve perícia contábil reputada imprescindível e que há demanda cível paralela versando sobre os mesmos fatos. 3. Pleito. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou seu exame pelo órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental para determinar o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de plano, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas corpus (atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade); (ii) saber se a denúncia é inepta, por supostamente não descrever de forma adequada a conduta imputada ao agravante, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal; (iii) saber se a alegada fragilidade do conjunto probatório, notadamente em razão da ausência de perícia contábil mais aprofundada, afasta a justa causa para a ação penal e autoriza o trancamento pela via estreita do habeas corpus; (iv) saber se a existência de demanda cível envolvendo os mesmos fatos impede, por si só, a persecução penal. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus tem caráter excepcional e somente é admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. Constata-se que a denúncia descreve suficientemente a imputação dirigida ao agravante, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois delimita a possível prática delitiva mediante referência a movimentações financeiras, retiradas de numerário, atuação do agravante na dinâmica administrativa da associação e elementos que sugerem reconhecimento de obrigação correlata, permitindo o exercício da ampla defesa. 7. A alegação de fragilidade do conjunto probatório, inclusive quanto à ausência de perícia contábil mais aprofundada, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à antecipação de juízo absolutório nem à valoração aprofundada da prova. 8. A alegada imprescindibilidade de prova pericial contábil consubstancia questão de índole instrutória a ser apreciada pelo juízo natural da causa no momento oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não cabendo ao Tribunal, na via eleita, substituir-se ao magistrado de origem na condução da instrução criminal. 9. Não se verifica, em juízo perfunctório, ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, pois os elementos informativos colhidos na fase investigatória, ainda que passíveis de aprofundamento, são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal e a maturação da persecução criminal no curso regular da instrução. 10. A existência de demanda cível envolvendo os mesmos fatos não obsta, por si só, a persecução penal, em razão da autonomia das instâncias e da presença, em tese, de elementos que justificam a apuração criminal. 11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação teratológica, mostra-se incabível a intervenção excepcional do Tribunal para trancar a ação penal pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservado o regular prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia que descre ve de forma suficiente o fato, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e não é inepta, ainda que a prova colhida na fase investigatória seja objeto de controvérsia defensiva. 3. A discussão sobre a suficiência e a necessidade de prova pericial, inclusive contábil, insere-se na esfera instrutória do processo penal e deve ser resolvida pelo juízo natural, não sendo compatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de demanda cível envolvendo os mesmos fatos não impede, por si só, a persecução penal, em razão da autonomia das instâncias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 168. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.