Decisão · STJ

STJ HC 1095361

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-05-07publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NEM PODE SER UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL FIXADA NO TEMA N. 506/STF. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à simples reapreciação do conjunto fático-probatório nem podendo ser manejada como segunda apelação. 2. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem elementos indicativos de tráfico. 3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade quanto à cannabis sativa e de desclassificação da imputação remanescente para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fundada na pequena quantidade de drogas, na ausência de instrumentos típicos de tráfico e na alegada fragilidade dos depoimentos policiais, demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX CARDOSO DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exigiria demonstração concreta de destinação mercantil, o que não estaria evidenciado no caso, tendo em vista as pequenas quantidades apreendidas 11 g de maconha, 0,6 g de cocaína e 4,6 g de crack , a ausência de instrumentos típicos de tráfico e a insuficiência dos elementos probatórios para afastar a hipótese de porte para consumo pessoal. Afirma, ainda, que a quantidade de maconha apreendida atrairia a incidência do Tema n. 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da atipicidade quanto à cannabis sativa e desclassificação da imputação remanescente, relativa à cocaína e ao crack, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NEM PODE SER UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL FIXADA NO TEMA N. 506/STF. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à simples reapreciação do conjunto fático-probatório nem podendo ser manejada como segunda apelação. 2. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem elementos indicativos de tráfico. 3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade quanto à cannabis sativa e de desclassificação da imputação remanescente para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fundada na pequena quantidade de drogas, na ausência de instrumentos típicos de tráfico e na alegada fragilidade dos depoimentos policiais, demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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