Decisão · STJ

STJ AREsp 3174976

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-05-26
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA N. 231/STJ. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de afronta ao princípio da individualização da pena, consubstanciado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, não pode ser apreciada na via do recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial/credenciado dos paradigmas, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A conclusão adotada na decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", não havendo falar em flexibilização ou superação do enunciado. 4. O pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo regimental configura inovação recursal, pois não se relaciona com os fundamentos da decisão agravada e não foi anteriormente apreciado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA MOURA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ fls. 276/277): Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Forma privilegiada. Pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Consta que, em 09/12/2022, por volta das 23h48min, após denúncia de tráfico de drogas nas imediações de colégio municipal, policiais militares flagraram o apelante repassando objeto a menor de idade, que dispensou sacola contendo 26 pedras de crack, sendo ainda localizadas na posse do réu 20 buchas de maconha e R$ 220,00 em espécie. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena-base para patamar inferior ao mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A pena-base foi fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão), em observância aos critérios do art. 59 do CP, não havendo insurgência quanto à autoria e materialidade. 4. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não permite reduzir a pena aquém do mínimo legal, consoante o enunciado da Súmula 231 do STJ, entendimento pacificado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença. Tese: A atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão dos óbices das Súmulas 83/STJ e 284 do STF. A decisão agravada, por sua vez, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assentando, em síntese, a vedação ao exame de ofensa direta a dispositivos constitucionais, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a manutenção do entendimento da Súmula n. 231/STJ. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve violação a dispositivos de lei federal, afirmando que a controvérsia é infraconstitucional e que o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar ofensa reflexa à Constituição na interpretação da legislação federal. Aduz que houve efetiva demonstração do cotejo analítico e que o rigor formal aplicado para afastar o dissídio desconsiderou a argumentação específica e detalhada constante do agravo em recurso especial. Sustenta, ademais, que a inflexibilidade da Súmula n. 231/STJ esvazia o caráter da confissão espontânea e ignora a menor reprovabilidade do tráfico privilegiado, o que exige valoração adequada das circunstâncias, com possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal para assegurar individualização e proporcionalidade. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a reconsideração da decisão agravada para o processamento do agravo em recurso especial. Pleiteia, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado e o provimento do recurso para reformar a decisão e admitir o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA N. 231/STJ. PRETENSÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de afronta ao princípio da individualização da pena, consubstanciado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, não pode ser apreciada na via do recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial/credenciado dos paradigmas, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A conclusão adotada na decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", não havendo falar em flexibilização ou superação do enunciado. 4. O pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo regimental configura inovação recursal, pois não se relaciona com os fundamentos da decisão agravada e não foi anteriormente apreciado. 5. Agravo regimental não provido.
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