STJ AREsp 3217204
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a parte agravante reiterou argumentos de mérito (quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, absolvição pelos crimes imputados e pleitos subsidiários de dosimetria e regime), sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, postulando o provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, com a mera repetição de argumentos já deduzidos sobre o mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência (CPC, art. 1.021, § 1º). 4. A reprodução dos argumentos de mérito, sem refutação específica dos fundamentos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, não satisfaz a dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A exigência de impugnação específica aplica-se aos recursos em matéria penal, por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade, o agravo regimental não comporta conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de razões anteriores, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A exigência de dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal, por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILI VITORIA NASCIMENTO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1570-1573). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta quebra da cadeia de custódia, por extração informal de dados de aparelho celular por investigadores sem habilitação pericial, sem exame técnico oficial, além de cerceamento de defesa pela falta de acesso integral ao material investigativo. No mérito, a agravante defende absolvição quanto ao estelionato, por ausência de prova da ciência acerca da ilicitude e do dolo de induzir a vítima em erro, bem como afastamento da organização criminosa, ante a falta de demonstração de estabilidade, permanência, divisão de tarefas, voluntariedade, ciência da acusada e participação efetiva de Kazu e Luciano; subsidiariamente, pleiteia pena no mínimo legal, com regime inicial aberto ou semiaberto. Pede, ao final, o provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a parte agravante reiterou argumentos de mérito (quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, absolvição pelos crimes imputados e pleitos subsidiários de dosimetria e regime), sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, postulando o provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, com a mera repetição de argumentos já deduzidos sobre o mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência (CPC, art. 1.021, § 1º). 4. A reprodução dos argumentos de mérito, sem refutação específica dos fundamentos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, não satisfaz a dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A exigência de impugnação específica aplica-se aos recursos em matéria penal, por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade, o agravo regimental não comporta conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de razões anteriores, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A exigência de dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal, por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182