STJ AREsp 3176883
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA "DEVASSA" EM APARELHO CELULAR. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal/veicular e o ingresso domiciliar - forte odor de maconha, indicação do fornecedor por usuário, comportamento do agravante e apreensão de drogas e apetrechos - não pode ser desconstituído na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à validade das diligências diante da existência de fundadas suspeitas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. No ponto relativo à suposta ilicitude por acesso a dados de aparelho celular de terceiro, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO EDUARDO DE SOUZA GOMES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 5760/5761): DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu do crime de tráfico de drogas. O Ministério Público busca a reforma da sentença e a condenação do acusado, alegando a existência de justa causa para a abordagem policial e a comprovação da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial, a busca veicular e o ingresso domiciliar foram lícitos, amparados em fundada suspeita e razões justificadas, ou se houve nulidade nos atos praticados; (ii) saber se o acervo probatório é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, apto a ensejar a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licitude da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, é admitida quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. O tráfico de drogas é crime permanente, o que protrai sua consumação no tempo e autoriza a relativização da inviolabilidade domiciliar. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica e envolve a mera revaloração de fatos delineados pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal/veicular e ingresso domiciliar, à luz dos arts. 240 e 244 do CPP e das garantias constitucionais. Aduz que não há aderência específica para aplicação da Súmula 83/STJ, por ausência de efetiva similitude entre os julgados e as peculiaridades do caso, destacando a fragilidade dos elementos indicativos de fundada suspeita e a contaminação da cadeia probatória. Sustenta, ademais, que há prequestionamento implícito quanto à licitude da obtenção de dados telemáticos, por inserir-se no contexto da validade das provas que embasam a condenação, de modo a afastar o óbice por ausência de prequestionamento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão ou submissão do feito ao colegiado. Pugna pelo afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e do óbice de prequestionamento, com o processamento e conhecimento integral do recurso especial. Pleiteia, no mérito do recurso especial, o reconhecimento da ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita, a nulidade derivada e a absolvição, nos termos do art. 386, II e/ou VII, do CPP; subsidiariamente, o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e a realização de novo julgamento, ou outra medida que resguarde as garantias constitucionais alegadamente violadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGADA "DEVASSA" EM APARELHO CELULAR. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal/veicular e o ingresso domiciliar - forte odor de maconha, indicação do fornecedor por usuário, comportamento do agravante e apreensão de drogas e apetrechos - não pode ser desconstituído na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à validade das diligências diante da existência de fundadas suspeitas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. No ponto relativo à suposta ilicitude por acesso a dados de aparelho celular de terceiro, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental não provido.