Decisão · STJ

STJ AREsp 3165072

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice referente à necessidade de reexame fático-probatório, inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada não vulnera o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para suprir vícios formais do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador na presença de ilegalidade flagrante, não verificada no caso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO MONTEIRO GUERRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferida em revisão criminal (Revisão Criminal n. 0050196-95.2025.8.19.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c.c. o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, § 1º, do Código Penal, tendo sido fixada a pena, em segundo grau, em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.559 dias-multa. A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando, em síntese, à absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência, ao reconhecimento do tráfico privilegiado, à redução da pena-base e à fixação de regime mais brando, com substituição da pena (e-STJ fls. 39-40). O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/38): REVISÃO CRIMINAL. Artigos artigo 33, caput, e artigo 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV e VI da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329, §1º, do Código Penal. ART. 621, I, DO CPP. Trata- se de Revisão Criminal proposta pelo Requerente MARCOS PAULO MONTEIRO GUERRA, com fulcro no art. 621 do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da condenação nos termos em que foi prolatada no processo originário de n.º 0227151- 17.2021.8.19.0001, pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV e VI da Lei nº 11.343/2006 e artigo 329, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. A pretensão do requerente não merece acolhimento. A revisão criminal possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Inexistência na sentença de contradição com o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. Não há possibilidade de reanálise das questões suscitadas. De toda forma, cabe destacar a plena conformidade da condenação com as peças técnicas e a prova oral produzida em juízo. Conjunto probatório robusto, composto por apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, armas, munições e rádio transmissor, além dos depoimentos firmes e coerentes dos agentes da lei, prestados sob o crivo do contraditório. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência das causas de aumento previstas nos incisos IV e VI do art. 40 da Lei 11.343/06 e no art. 329, §1º, do Código Penal, encontra pleno amparo no acervo probatório constante dos autos. A associação para o tráfico restou caracterizada pela atuação conjunta do requerente com os demais corréus e terceiros ainda não identificados, em contexto de estabilidade e permanência, em local sabidamente dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho", o que, aliado às circunstâncias da prisão, evidencia o vínculo com citada organização criminosa. Inviabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado diante da dedicação a atividades criminosas. Exasperação da pena- base justificada pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência do STJ. Inexistência de erro material ou ilegalidade apta a desconstituir a coisa julgada (art. 621 do CPP). Consigne-se, por fim, que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 157, 240, 244, 386, VII, 387, § 2º, 564 e 573, do Código de Processo Penal, e postulando absolvição quanto à associação para o tráfico, redução da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 90/92 e 56/73). O recurso especial foi inadmitido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de que a pretensão demandava reexame fático-probatório e de que não houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 90/97). Interposto agravo em recurso especial, a decisão ora agravada não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice do reexame fático-probatório (art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 194/195). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que o agravo em recurso especial deveria ter sido submetido ao órgão colegiado (e-STJ fls. 201/202). Aduz a impossibilidade de aplicação do art. 21-E, V, c.c. o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sustentando ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e adequada demonstração do dissídio (e-STJ fl. 203). Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos de estabilidade e permanência para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com violação ao art. 386, VII, do CPP; a necessidade de modificação da pena-base ante exasperação desarrazoada; e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afirmando não incidir a Súmula 7/STJ porque se trata de questões eminentemente jurídicas, com revaloração de fatos incontroversos (e-STJ fls. 203/212). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial; subsidiariamente, pugna pelo provimento do agravo regimental, a fim de submeter o recurso ao órgão colegiado, com possibilidade de concessão de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau que aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 212/213). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice referente à necessidade de reexame fático-probatório, inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada não vulnera o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para suprir vícios formais do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador na presença de ilegalidade flagrante, não verificada no caso. 4. Agravo regimental não conhecido.
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