Decisão · STJ

STJ AREsp 3209809

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-19publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses de mérito. 2. A incidência da Súmula 182/STJ é medida que se impõe diante da ausência de enfrentamento efetivo do óbice da Súmula 83/STJ aplicado na origem. 3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a superar vícios de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIONEI LEOPOLDINO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. Na presente insurgência, a defesa alega que é inaplicável a Súmula 182/STJ, pois houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, demonstrando que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência atual desta Corte quanto à indispensabilidade da perícia em crimes ambientais que deixam vestígios. Aduz a superação do óbice da Súmula 83/STJ diante de alteração jurisprudencial consolidada no Informativo 877 do STJ, citando o AREsp 3.011.219/SC, no qual se teria fixado a necessidade de exame de corpo de delito para o crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Sustenta, ademais, que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sobretudo a existência de vestígios não periciados, e não de revolvimento probatório (e-STJ fls. 321/323). Defende, ainda, a nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "b", do CPP, pela ausência de exame de corpo de delito em crime material que exige constatação técnica do estágio de regeneração da vegetação; afirma que a exceção do art. 167 do CPP não se aplica porque os vestígios não desapareceram; e distingue o Tema Repetitivo 1377/STJ, ao sustentar que o art. 54 da Lei n. 9.605/1998 teria natureza formal/perigo abstrato, ao passo que o art. 38-A é material, impondo-se a perícia (e-STJ fls. 322/323). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Turma para provimento do agravo regimental, com anulação do acórdão recorrido e da sentença condenatória, determinando-se a absolvição por ausência de prova da materialidade (art. 386, II, do CPP) ou, subsidiariamente, a baixa dos autos para realização de perícia técnica. Pleiteia, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, ante o alegado constrangimento ilegal (e-STJ fl. 324). Os autos vieram ao Ministério Público Federal, que se manifesta pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, destacando a incidência das Súmulas 182, 83 e 7/STJ (e-STJ fls. 338/342). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses de mérito. 2. A incidência da Súmula 182/STJ é medida que se impõe diante da ausência de enfrentamento efetivo do óbice da Súmula 83/STJ aplicado na origem. 3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a superar vícios de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 4. Agravo regimental não conhecido.
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