Decisão · STJ

STJ HC 1072584

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. OUVIDA de testemunhas indicadas intempestivamente. Testemunhas do juízo (art. 209 do CPP). Nulidade não configurada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual se alegou nulidade da decisão que determinou a ouvida de testemunhas indicadas intempestivamente pela vítima. 2. Na impetração originária, a defesa apontou violação à preclusão consumativa, ao sistema acusatório e à paridade de armas, bem como ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da prova, postulando o reconhecimento de constrangimento ilegal. 3. A decisão agravada consignou que a ouvida de testemunhas, na condição de testemunhas do juízo, com fundamento no art. 209 do CPP, não se submete, por si só, à preclusão do rol, que houve fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias quanto à pertinência das testemunhas, que não se verificou violação ao sistema acusatório e que não foi demonstrado prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP, afastando a existência de ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que, com fundamento no art. 209 do CPP, determinou a ouvida de testemunhas indicadas fora do prazo, na condição de testemunhas do juízo, configura nulidade por violação à preclusão, ao sistema acusatório e à paridade de armas, notadamente diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à revisão ampla de questões processuais nem ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência dominante. 6. O colegiado entende que a preclusão quanto ao momento de apresentação do rol de testemunhas não impede, por si só, que o magistrado, com base no poder instrutório conferido pelo art. 209 do CPP, determine a inquirição de pessoas que considere relevantes à elucidação dos fatos, na condição de testemunhas do juízo. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a pertinência das testemunhas, destacando a relação direta com os fatos narrados na denúncia, inclusive quanto às circunstâncias das supostas ofensas em ambiente virtual, de modo que não se trata de mera reabertura do prazo acusatório, mas de valoração judicial acerca da utilidade da prova. 8. A avaliação da suficiência dessa fundamentação, no caso concreto, demandaria incursão mais aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Não se verifica, de plano, violação ao sistema acusatório, pois o art. 209 do CPP autoriza a iniciativa probatória do magistrado para determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, o que não se confunde, por si só, com atuação substitutiva da acusação. 10. A ouvida foi deferida como iniciativa do juízo, e não como ato processual da vítima, razão pela qual não incidem, nesse ponto, as exigências específicas relativas à habilitação do assistente de acusação previstas nos arts. 268 e 269 do CPP. 11. À luz do art. 563 do CPP, a Corte reafirma a orientação de que não se declara nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a alegação genérica de dano vinculada à mera ampliação da carga probatória, sem indicação de comprometimento efetivo do contraditório ou da ampla defesa. 12. Inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que admitiu a ouvida das testemunhas como testemunhas do juízo, revela-se inviável a atuação excepcional da Corte pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a ouvida das testemunhas na condição de testemunhas do juízo. Tese de julgamento: 1. A ouvida de pessoas como testemunhas do juízo, com fundamento no art. 209 do CPP, não se submete, por si só, à preclusão do rol de testemunhas, desde que haja fundamentação concreta quanto à sua pertinência e utilidade para a elucidação dos fatos. 2. A iniciativa probatória do magistrado, nos termos do art. 209 do CPP, não caracteriza, por si só, violação ao sistema acusatório nem atuação substitutiva da acusação, ainda que as pessoas a serem ouvidas tenham sido indicadas pela vítima. 3. A ausência de habilitação formal da vítima como assistente de acusação não impede a ouvida de testemunhas determinada de ofício pelo juízo, por não incidir, nessa hipótese, o regime dos arts. 268 e 269 do CPP. 4. A declaração de nulidade processual, inclusive quanto à admissão de prova testemunhal, exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando alegações genéricas de dano. 5. O habeas corpus não constitui via adequada para a revisão ampla da valoração da prova ou da suficiência da fundamentação das decisões das instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia ou contrariedade evidente à jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209; CPP, arts. 268 e 269; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.147/SE. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMÍLIO CARLOS BRUNETTI contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. Na impetração originária, a defesa sustentou a nulidade da decisão que determinou a ouvida de testemunhas indicadas intempestivamente pela vítima, ao argumento de violação à preclusão consumativa, ao sistema acusatório e à paridade de armas, bem como pela ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da prova, nos termos da jurisprudência desta Corte. A decisão agravada consignou, em síntese, que (i) a ouvida de testemunhas na condição de testemunhas do juízo, com fundamento no art. 209 do Código de Processo Penal, não se submete, por si só, à preclusão do rol; (ii) houve fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias quanto à pertinência das testemunhas; (iii) não há violação ao sistema acusatório; e (iv) não foi demonstrado prejuízo concreto, incidindo o art. 563 do CPP. Concluiu, assim, pela ausência de ilegalidade manifesta, afastando o cabimento da via eleita. No presente agravo, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a admissão das testemunhas representou indevida reabertura de prazo acusatório, sem fundamentação concreta sobre sua indispensabilidade, além de configurar atuação judicial substitutiva da inércia acusatória. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. OUVIDA de testemunhas indicadas intempestivamente. Testemunhas do juízo (art. 209 do CPP). Nulidade não configurada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual se alegou nulidade da decisão que determinou a ouvida de testemunhas indicadas intempestivamente pela vítima. 2. Na impetração originária, a defesa apontou violação à preclusão consumativa, ao sistema acusatório e à paridade de armas, bem como ausência de demonstração concreta da indispensabilidade da prova, postulando o reconhecimento de constrangimento ilegal. 3. A decisão agravada consignou que a ouvida de testemunhas, na condição de testemunhas do juízo, com fundamento no art. 209 do CPP, não se submete, por si só, à preclusão do rol, que houve fundamentação suficiente nas instâncias ordinárias quanto à pertinência das testemunhas, que não se verificou violação ao sistema acusatório e que não foi demonstrado prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP, afastando a existência de ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que, com fundamento no art. 209 do CPP, determinou a ouvida de testemunhas indicadas fora do prazo, na condição de testemunhas do juízo, configura nulidade por violação à preclusão, ao sistema acusatório e à paridade de armas, notadamente diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à revisão ampla de questões processuais nem ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência dominante. 6. O colegiado entende que a preclusão quanto ao momento de apresentação do rol de testemunhas não impede, por si só, que o magistrado, com base no poder instrutório conferido pelo art. 209 do CPP, determine a inquirição de pessoas que considere relevantes à elucidação dos fatos, na condição de testemunhas do juízo. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a pertinência das testemunhas, destacando a relação direta com os fatos narrados na denúncia, inclusive quanto às circunstâncias das supostas ofensas em ambiente virtual, de modo que não se trata de mera reabertura do prazo acusatório, mas de valoração judicial acerca da utilidade da prova. 8. A avaliação da suficiência dessa fundamentação, no caso concreto, demandaria incursão mais aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Não se verifica, de plano, violação ao sistema acusatório, pois o art. 209 do CPP autoriza a iniciativa probatória do magistrado para determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, o que não se confunde, por si só, com atuação substitutiva da acusação. 10. A ouvida foi deferida como iniciativa do juízo, e não como ato processual da vítima, razão pela qual não incidem, nesse ponto, as exigências específicas relativas à habilitação do assistente de acusação previstas nos arts. 268 e 269 do CPP. 11. À luz do art. 563 do CPP, a Corte reafirma a orientação de que não se declara nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a alegação genérica de dano vinculada à mera ampliação da carga probatória, sem indicação de comprometimento efetivo do contraditório ou da ampla defesa. 12. Inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que admitiu a ouvida das testemunhas como testemunhas do juízo, revela-se inviável a atuação excepcional da Corte pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a ouvida das testemunhas na condição de testemunhas do juízo. Tese de julgamento: 1. A ouvida de pessoas como testemunhas do juízo, com fundamento no art. 209 do CPP, não se submete, por si só, à preclusão do rol de testemunhas, desde que haja fundamentação concreta quanto à sua pertinência e utilidade para a elucidação dos fatos. 2. A iniciativa probatória do magistrado, nos termos do art. 209 do CPP, não caracteriza, por si só, violação ao sistema acusatório nem atuação substitutiva da acusação, ainda que as pessoas a serem ouvidas tenham sido indicadas pela vítima. 3. A ausência de habilitação formal da vítima como assistente de acusação não impede a ouvida de testemunhas determinada de ofício pelo juízo, por não incidir, nessa hipótese, o regime dos arts. 268 e 269 do CPP. 4. A declaração de nulidade processual, inclusive quanto à admissão de prova testemunhal, exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando alegações genéricas de dano. 5. O habeas corpus não constitui via adequada para a revisão ampla da valoração da prova ou da suficiência da fundamentação das decisões das instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, teratologia ou contrariedade evidente à jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209; CPP, arts. 268 e 269; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.147/SE.
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