Decisão · STJ

STJ HC 1091251

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDIRETOS (MENSAGENS TELEMÁTICAS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo de recurso próprio. Entretanto, é possível a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, como na hipótese. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização de exame toxicológico, admitindo-se, apenas excepcionalmente, laudo de constatação provisório com grau de certeza idêntico ao definitivo, elaborado por perito oficial. 3. O livre convencimento motivado não autoriza suprir a ausência de prova técnica da existência do crime. Mensagens telemáticas, quebra de sigilo bancário e relatos policiais, sem apreensão de droga e sem laudo pericial, não comprovam a materialidade específica do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus impetrado em benefício de Alextoni da Silva para absolvê-lo do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos autos da Ação Penal n. 5004418-69.2025.8.24.0067. Em suas razões (e-STJ, fls. 180-199), o Parquet federal sustenta que não há teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Defende que a materialidade do crime foi comprovada por outros elementos, tornando prescindível a apreensão de drogas e a realização de laudo pericial para atestar a traficância. Ao final, pleiteia a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente a apresentação do feito ao Colegiado para reformar a decisão monocrática que absolveu o agravado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDIRETOS (MENSAGENS TELEMÁTICAS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo de recurso próprio. Entretanto, é possível a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, como na hipótese. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização de exame toxicológico, admitindo-se, apenas excepcionalmente, laudo de constatação provisório com grau de certeza idêntico ao definitivo, elaborado por perito oficial. 3. O livre convencimento motivado não autoriza suprir a ausência de prova técnica da existência do crime. Mensagens telemáticas, quebra de sigilo bancário e relatos policiais, sem apreensão de droga e sem laudo pericial, não comprovam a materialidade específica do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.
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