Decisão · STJ

STJ AREsp 3149053

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à negativa de violação ao art. 619 do CPP, ao dissídio jurisprudencial não comprovado e à incidência da Súmula 283 do STF. 2. Pretensão de reconsideração da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial e apreciação do mérito das questões centrais de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se, no caso concreto, a exigência de dialeticidade e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ impedem o exame do mérito das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige ataque integral, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ. 5. A falta de impugnação efetiva e pormenorizada dos óbices relativos ao art. 619 do CPP, ao dissídio não comprovado e à Súmula 283 do STF caracteriza deficiência dialética e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Alegações genéricas sobre a prevalência do mérito em matéria penal não afastam a necessidade de observância dos requisitos formais de admissibilidade, que se impõem mesmo em controvérsias estritamente jurídicas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON CRISTIANO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o entendimento de que não houve a observância à dialeticidade, pois a parte deixou de impugnar especificamente três óbices de admissibilidade: a ausência de violação ao artigo 619 do CPP, a divergência jurisprudencial não comprovada e a incidência da Súmula 283 do STF (fls. 718-719). O agravante defende que a exigência de impugnação específica e a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ não devem impedir o exame de questões centrais e puramente jurídicas, como a dosimetria e o regime inicial de cumprimento de pena. Argumenta que, em matéria penal, a formalidade não pode prevalecer sobre o direito à liberdade e o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais. Além disso, afirma que a suposta falta de comprovação de divergência jurisprudencial ou a referência ao artigo 619 do CPP não constituem fundamentos autônomos suficientes para barrar o recurso, já que a tese principal foca na violação de lei federal. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reconsiderada, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial e o julgamento do mérito das questões apresentadas, com a devida submissão do feito ao colegiado. O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 757-761). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente quanto à negativa de violação ao art. 619 do CPP, ao dissídio jurisprudencial não comprovado e à incidência da Súmula 283 do STF. 2. Pretensão de reconsideração da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial e apreciação do mérito das questões centrais de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se, no caso concreto, a exigência de dialeticidade e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ impedem o exame do mérito das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige ataque integral, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ. 5. A falta de impugnação efetiva e pormenorizada dos óbices relativos ao art. 619 do CPP, ao dissídio não comprovado e à Súmula 283 do STF caracteriza deficiência dialética e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Alegações genéricas sobre a prevalência do mérito em matéria penal não afastam a necessidade de observância dos requisitos formais de admissibilidade, que se impõem mesmo em controvérsias estritamente jurídicas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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