STJ HC 1094656
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. IMPO SSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, mas o reconhecimento inválido não impede a manutenção da condenação quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também na detalhada narrativa da vítima, nas imagens de câmeras de segurança e na circunstância de o réu ter sido abordado, quatro dias após o roubo, na posse da motocicleta subtraída, sem placas e tentando se furtar à abordagem policial. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório e da autoria delitiva demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. A exasperação da pena-base mostrou-se devidamente fundamentada na natureza e pluralidade dos bens subtraídos, no expressivo valor econômico do veículo e no prejuízo decorrente da não recuperação da maior parte dos objetos roubados. 5. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, quando cada fração de aumento é amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é hígida quando o réu permaneceu preso durante a instrução e subsistem os fundamentos da custódia cautelar. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS LEANDRO DO NASCIMENTO GARCIA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria incorrido em ilegalidade ao manter a condenação fundada em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, reiterando que o referido dispositivo não constitui mera recomendação, que a vítima teria sido induzida ao reconhecimento porque lhe foi previamente informado o nome do agravante e que inexistiriam provas independentes aptas a sustentar a autoria delitiva. Requer o exercício de juízo de retratação; pugna pela submissão do agravo ao colegiado; pleiteia o provimento para conceder a ordem, declarando a nulidade do reconhecimento e, consequentemente, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução da pena e a fixação de regime menos gravoso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. IMPO SSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, mas o reconhecimento inválido não impede a manutenção da condenação quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também na detalhada narrativa da vítima, nas imagens de câmeras de segurança e na circunstância de o réu ter sido abordado, quatro dias após o roubo, na posse da motocicleta subtraída, sem placas e tentando se furtar à abordagem policial. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório e da autoria delitiva demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. A exasperação da pena-base mostrou-se devidamente fundamentada na natureza e pluralidade dos bens subtraídos, no expressivo valor econômico do veículo e no prejuízo decorrente da não recuperação da maior parte dos objetos roubados. 5. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, quando cada fração de aumento é amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é hígida quando o réu permaneceu preso durante a instrução e subsistem os fundamentos da custódia cautelar. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.