Decisão · STJ

STJ HC 1077473

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À FALSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa especializada em falsificação e comercialização de defensivos agrícolas, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na imputação de participação em organização criminosa e na existência de condenação anterior por fatos semelhantes, apontada como indicativa de risco de reiteração delitiva. 3. A parte agravante sustenta a ausência de provas concretas de participação na organização criminosa, a inviabilidade de invocar processos em andamento para justificar a custódia cautelar e a possibilidade de exame, pelo Tribunal Superior, da alegada violação ao princípio da contemporaneidade, apesar da ausência de prévia análise pela Corte local. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando não evidenciada flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva fundada na participação em organização criminosa, somada à existência de condenação anterior, constitui fundamentação concreta e idônea à luz da garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível, em habeas corpus, o exame da alegada violação ao princípio da contemporaneidade, não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior reafirma a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública, especialmente a imputação de participação em organização criminosa voltada à falsificação e comercialização de defensivos agrícolas e a existência de condenação anterior por fatos semelhantes, evidenciando risco de reiteração delitiva e periculosidade social do agravante. 7. A existência de ações penais em curso, quando analisadas em conjunto com os dados da nova persecução penal, pode justificar validamente a custódia preventiva, como forma de evitar reiteração delitiva, não se mostrando suficientes, nessa conjuntura, medidas cautelares alternativas à prisão. 8. A tese de ausência de evidências da participação do agravante na organização criminosa envolve análise de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 9. A alegação de afronta ao princípio da contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser validamente decretada para garantia da ordem pública com base na participação em organização criminosa somada à existência de condenação anterior, indicativa de reiteração delitiva. 3. A negativa de autoria ou de participação em organização criminosa demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 4. É vedado ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, questão não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 797.792/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALBER REIS SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 107-114). A parte agravante aduz, em síntese, que: 1) não há evidências concretas de sua participação na organização criminosa investigada; 2) processos em andamento não justificam, idoneamente, a decretação de prisão preventiva; 3) mostra-se viável o exame da alegação de violação à contemporaneidade, a despeito da ausência de análise pela Corte local. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À FALSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa especializada em falsificação e comercialização de defensivos agrícolas, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com fundamento na imputação de participação em organização criminosa e na existência de condenação anterior por fatos semelhantes, apontada como indicativa de risco de reiteração delitiva. 3. A parte agravante sustenta a ausência de provas concretas de participação na organização criminosa, a inviabilidade de invocar processos em andamento para justificar a custódia cautelar e a possibilidade de exame, pelo Tribunal Superior, da alegada violação ao princípio da contemporaneidade, apesar da ausência de prévia análise pela Corte local. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando não evidenciada flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se a prisão preventiva fundada na participação em organização criminosa, somada à existência de condenação anterior, constitui fundamentação concreta e idônea à luz da garantia da ordem pública; e (iii) saber se é possível, em habeas corpus, o exame da alegada violação ao princípio da contemporaneidade, não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Superior reafirma a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública, especialmente a imputação de participação em organização criminosa voltada à falsificação e comercialização de defensivos agrícolas e a existência de condenação anterior por fatos semelhantes, evidenciando risco de reiteração delitiva e periculosidade social do agravante. 7. A existência de ações penais em curso, quando analisadas em conjunto com os dados da nova persecução penal, pode justificar validamente a custódia preventiva, como forma de evitar reiteração delitiva, não se mostrando suficientes, nessa conjuntura, medidas cautelares alternativas à prisão. 8. A tese de ausência de evidências da participação do agravante na organização criminosa envolve análise de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 9. A alegação de afronta ao princípio da contemporaneidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser validamente decretada para garantia da ordem pública com base na participação em organização criminosa somada à existência de condenação anterior, indicativa de reiteração delitiva. 3. A negativa de autoria ou de participação em organização criminosa demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 4. É vedado ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, questão não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 797.792/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024.
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