STJ HC 1076446
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO GIMENES SIGNORETTI interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 813-815, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. Primeiramente, a defesa afirma que "a excepcionalidade do caso concreto autoriza o conhecimento do presente Habeas Corpus, afastando-se o entendimento restritivo aplicado na decisão agravada, a fim de que seja devidamente apreciado o mérito da impetração e, ao final, restabelecida a liberdade do paciente, ou, subsidiariamente, substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 823). O agravante reitera que "conforme estabelece o artigo 312 do Código de Processo Penal, somente pode subsistir quando demonstrados, de forma concreta e individualizada, os requisitos autorizadores da medida, não sendo admissível sua manutenção com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em presunções genéricas de periculosidade" (fl. 825). Assim, reitera todos os argumentos anteriormente expostos, e pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.