Decisão · STJ

STJ AREsp 3174961

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte agravante o ônus de enfrentar integralmente os óbices aplicados na origem, atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração concreta da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal. 4. Não há previsão legal de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DONATO ALVES DA SILVA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmula 283/STF e 7/STJ, e divergência não comprovada. Na presente insurgência, a defesa sustenta ter havido impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a singeleza da peça não implica ausência de dialeticidade. Aduz que não restou comprovado o dolo na receptação, pois o agravante desconhecia a origem ilícita do veículo e agiu de boa-fé, com documentação apresentada aos policiais, colaboração na abordagem e indicação do vendedor, sustentando que a condenação se baseou predominantemente em depoimentos policiais não corroborados. Defende, ademais, a improcedência da ação penal por insuficiência probatória, com aplicação do art. 386, VI e VII, do CPP. Sustenta, por fim, a necessidade de revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal e afastamento de fundamentação que reputa genérica ou configuradora de bis in idem, além do abrandamento do regime prisional, à luz dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 33, § 2º, "c", do CP (e-STJ fls. 408/428). Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para afastar os óbices de admissibilidade, determinar o processamento do recurso especial e, no mérito, absolver o agravante por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, redimensionar a pena com pena-base no mínimo legal e fixação do regime inicial aberto (e-STJ fls. 429/430). Requer, ainda, o julgamento telepresencial, com oposição ao julgamento virtual e pedido de sustentação oral (e-STJ fl. 430). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de teses de mérito. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte agravante o ônus de enfrentar integralmente os óbices aplicados na origem, atraindo, na hipótese, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstração concreta da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal. 4. Não há previsão legal de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não conhecido.
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