Decisão · STJ

STJ REsp 2255803

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ÚNICO REGISTRO DE PROCESSO EM CURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte superior, é aplicável o princípio da insignificância aos casos nos quais a quantidade de maços de cigarro apreendidos é inferior a mil unidades, registra-se também exceção àqueles nos quais constatada a habitualidade delitiva do acusado. 2. É admissível a aplicação do princípio da insignificância quando o agente apresenta um único registro de processo em curso anterior, exatamente como na hipótese dos autos, o que impede o afastamento da atipicidade material da conduta. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 102-106, em que neguei provimento ao recurso especial ministerial. Consta dos autos que o recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 334-A, § 1º, I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, e 293, § 1º, III, "a", ambos do CP. O Juízo singular rejeitou parcialmente a denúncia em relação ao crime de contrabando, em razão da aplicação do princípio da insignificância. O órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, em que buscou o recebimento da inicial acusatória também com relação ao mencionado delito. A insurgência não foi provida. No presente regimental, o agravante reitera a ausência de requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Pontua a tipicidade da conduta especialmente em razão do histórico de condenações do agravado. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ÚNICO REGISTRO DE PROCESSO EM CURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte superior, é aplicável o princípio da insignificância aos casos nos quais a quantidade de maços de cigarro apreendidos é inferior a mil unidades, registra-se também exceção àqueles nos quais constatada a habitualidade delitiva do acusado. 2. É admissível a aplicação do princípio da insignificância quando o agente apresenta um único registro de processo em curso anterior, exatamente como na hipótese dos autos, o que impede o afastamento da atipicidade material da conduta. 3. Agravo regimental não provido.
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