STJ RHC 233763
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. Medidas cautelares diversas. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, bem como sustenta primariedade, residência fixa e ausência de vinculação a organização criminosa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de atraso na realização de atos instrutórios em processo por tráfico de drogas; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, especialmente pelo risco concreto de reiteração delitiva; e (iii) saber se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. O exame do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se confundindo com mera soma aritmética de prazos legais; no caso concreto, a demora decorre de intercorrências justificadas (ausência de testemunhas, realização de diligências, problema de saúde de testemunha e condução coercitiva de testemunha faltante), em contexto de regular impulso oficial e de início da instrução, inexistindo desídia ou mora injustificada do Juízo de origem. 5. O risco concreto de reiteração delitiva resta caracterizado pelo fato de o agravante já responder, na mesma comarca, a outra ação penal por tráfico de drogas, o que revela periculosidade social acentuada e justifica a manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da reiterada conduta delitiva e da gravidade concreta do fato, não havendo espaço para substituição da custódia preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de desídia ou mora injustificada do Estado-juiz, não se configurando pela mera extrapolação aritmética de prazos legais quando a marcha processual é regular e a demora decorre de intercorrências justificadas e da complexidade do feito. 2. A existência de outra ação penal em curso pelo mesmo crime, aliada à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi indicativo de dedicação à mercancia ilícita, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.283/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 12.05.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, j. 18.03.2025, DJe 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 227.376/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJe 16.03.2026; STJ, RHC 119.676/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 03.12.2019; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS COSTA AMORIM contra decisão desta relatoria que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor. A defesa insiste na alegação de ex cesso de prazo para a formação de culpa, sob o argumento de que a demora decorre exclusivamente da ineficiência na condução da produção probatória da acusação, não se podendo transferir ao custodiado o ônus pela prolongada tramitação. Alega que o agravante é primário, possui residência fixa e é pessoa sem qualquer vinculação a organização criminosa. Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e revogar a prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. Medidas cautelares diversas. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, bem como sustenta primariedade, residência fixa e ausência de vinculação a organização criminosa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante de atraso na realização de atos instrutórios em processo por tráfico de drogas; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, especialmente pelo risco concreto de reiteração delitiva; e (iii) saber se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. O exame do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se confundindo com mera soma aritmética de prazos legais; no caso concreto, a demora decorre de intercorrências justificadas (ausência de testemunhas, realização de diligências, problema de saúde de testemunha e condução coercitiva de testemunha faltante), em contexto de regular impulso oficial e de início da instrução, inexistindo desídia ou mora injustificada do Juízo de origem. 5. O risco concreto de reiteração delitiva resta caracterizado pelo fato de o agravante já responder, na mesma comarca, a outra ação penal por tráfico de drogas, o que revela periculosidade social acentuada e justifica a manutenção da medida extrema para garantia da ordem pública. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da reiterada conduta delitiva e da gravidade concreta do fato, não havendo espaço para substituição da custódia preventiva pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de desídia ou mora injustificada do Estado-juiz, não se configurando pela mera extrapolação aritmética de prazos legais quando a marcha processual é regular e a demora decorre de intercorrências justificadas e da complexidade do feito. 2. A existência de outra ação penal em curso pelo mesmo crime, aliada à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi indicativo de dedicação à mercancia ilícita, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.283/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 12.05.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turm a, j. 18.03.2025, DJe 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 227.376/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJe 16.03.2026; STJ, RHC 119.676/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 03.12.2019; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJe 31.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024.