STJ HC 1083173
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modo de agir do réu e pelo risco de reiteração delitiva. O decreto prisional contextualizou a imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa, amparado nos dados concretos dos autos (socos e cabeçadas contra a vítima, além da existência de ações penais em curso pela suposta prática de crimes análogos ao ora em apreço). 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de lesão corporal e ameaça contra companheira grávida de quatro semanas. 4. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar. 5. A severidade das condutas é constatada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente, em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, o que evidencia deliberado risco à ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS BORGES BARROZO agrava de decisão na qual o Presidente desta Corte Superior indeferiu, in limine, o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 94-96). A defesa requereu, liminarmente e no mérito do writ, a liberdade do paciente e apontou constrangimento ilegal em face da decretação da custódia preventiva. Sustentou o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida cautelar extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos supostamente perpetrados. E, em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia cautelar, assinalou que a decisão constritiva não demonstrou o periculum libertatis do agente, ou seja, motivos por que o estado de liberdade do ora paciente representaria risco à ordem pública. Por fim, pugnou pela falta de contemporaneidade da medida provisória mais severa ou, alternativamente, pelas providências do art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de réu supostamente autor da prática de lesão corporal e ameaça, tipificados nos arts. 129, § 13º e 147, § 1º, ambos do Código Penal, no contexto da violência doméstica. Neste regimental, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática agravada e reitera o argumento da ausência de fundamentação idônea para a justificação da custódia cautelar, razões pelas quais ratifica a pretensão de revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação das providências elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. A propósito, assinala, no que interessa (fls. 101-109): .. A decisão agravada, ao aplicar o enunciado da Súmula nº 691/STF, partiu da premissa de que não haveria "nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior" (e-STJ Fl. 96). Com o devido respeito, essa premissa é equivocada. A excepcionalidade salta aos olhos quando se analisa a fundamentação que sustenta a prisão do Agravante, a qual é construída sobre pilares manifestamente contrários ao ordenamento jurídico vigente. A prisão preventiva, por ser a mais drástica das medidas cautelares, exige a demonstração inequívoca do periculum libertatis, ou seja, do perigo real e concreto que a liberdade do indivíduo representa para a ordem pública, para a instrução processual ou para a aplicação da lei penal. No caso do Agravante, essa demonstração simplesmente não existe. O que há é uma construção argumentativa frágil, que se vale de elementos inidôneos para criar uma aparência de legalidade. A alegada "contumácia do autuado na prática de crimes" (ID 10639750667), que seria o principal fundamento para o risco à ordem pública, foi extraída de registros criminais que, em vez de demonstrarem periculosidade, revelam uma clara violação ao princípio da presunção de inocência. Como já mencionado, osprocessos utilizados para justificar a prisão estão suspensos nos termos do art. 366 do CPP. Inferir um juízo de risco de reiteração delitiva com base em processos nos quais o Agravante nem sequer foi citado para se defender é uma ilegalidade patente, um constrangimento que não pode ser ignorado por esta Corte, sob pena de se esvaziar a própria garantia constitucional .. . .. a falta de contemporaneidade dos fatos utilizados para embasar a prisão é outro vício que a torna flagrantemente ilegal. O § 2º do artigo 312 do CPP é claro ao exigir que a decisão que decreta a prisão seja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos. A referência a medidas protetivas já "baixadas" (ID 10639747202) não atende a esse requisito. Se a medida não está mais ativa, ela não pode servir de base para justificar um risco atual. A prisão cautelar olha para o futuro (o risco que a liberdade representa), e não para o passado (fatos já encerrados) .. . Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem nos termos formulados. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modo de agir do réu e pelo risco de reiteração delitiva. O decreto prisional contextualizou a imprescindibilidade da providência cautelar pessoal mais severa, amparado nos dados concretos dos autos (socos e cabeçadas contra a vítima, além da existência de ações penais em curso pela suposta prática de crimes análogos ao ora em apreço). 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que se trata de lesão corporal e ameaça contra companheira grávida de quatro semanas. 4. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar. 5. A severidade das condutas é constatada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente, em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, o que evidencia deliberado risco à ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.