STJ AREsp 3187341
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem delineou contexto fático-probatório específico, registrando que "as imagens das câmeras de segurança indicam que a vítima teria sido surpreendida com o primeiro golpe quando estava de costas" e que "Zelo estava de costas para a vítima quando foi surpreendido pela ação súbita do réu, que o abordou pelas costas e desferiu diversos golpes de faca", além de ressaltar depoimentos e documentos que demonstram a plausibilidade da qualificadora e a necessidade de sua apreciação pelo Tribunal do Júri. O afastamento dessa conclusão, tal como pretende a defesa, não pode ser realizado sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 320/321, de minha relatoria, que não conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que o presente recurso não busca o reexame do conjunto probatório, mas sua revaloração, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem delineou contexto fático-probatório específico, registrando que "as imagens das câmeras de segurança indicam que a vítima teria sido surpreendida com o primeiro golpe quando estava de costas" e que "Zelo estava de costas para a vítima quando foi surpreendido pela ação súbita do réu, que o abordou pelas costas e desferiu diversos golpes de faca", além de ressaltar depoimentos e documentos que demonstram a plausibilidade da qualificadora e a necessidade de sua apreciação pelo Tribunal do Júri. O afastamento dessa conclusão, tal como pretende a defesa, não pode ser realizado sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.