STJ HC 1095116
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTOS JUDICIAIS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM PODER DE INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA DE DROGA COM O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL E ATESTADO DE PERMANÊNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR "PRISÃO FANTASMA", FALSIDADE DOCUMENTAL OU ERRO NO SISTEMA DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS E RECÁLCULO DE PENA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de apreensão direta de droga com o condenado não afasta a materialidade do delito de tráfico quando o acórdão condenatório, com base em interceptações telefônicas e depoimentos judiciais, reconhece sua atuação como gerente de organização criminosa responsável pelo recebimento e distribuição de entorpecentes. 2. Certidões de distribuição criminal com a informação de que "nada consta" e atestado de permanência carcerária não constituem prova inequívoca de inexistência da condenação, de "prisão fantasma" ou de erro material no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU. 3. A retificação de registros administrativos, o recálculo da pena e a aferição de eventuais inconsistências documentais exigem prova pré-constituída e prévia manifestação do Juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a declaração originária de prescrição de pendência militar sem demonstração de ato coator concreto que tenha repercutido na execução penal. 5. O habeas corpus possui natureza popular, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória, razão pela qual não há remessa compulsória dos autos à Defensoria Pública da União. O pedido de gratuidade da justiça é desnecessário, pois a ação constitucional não está sujeita ao recolhimento de custas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SIQUEIRA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a existência de "erro material documental", afirmando que certidões expedidas pelos Ofícios de Registro de Distribuição da Capital e de Niterói e atestado de permanência expedido pela Secretaria de Estado de Polícia Penal do Rio de Janeiro demonstrariam inexistência de registros criminais e ingresso do paciente no sistema penitenciário apenas em dezembro de 2016. Com base nesses documentos, requer a exclusão de supostas datas fictícias de prisão (2014 e 2017), a retificação do cálculo da pena e a expedição de alvará de soltura. Posteriormente, foi protocolada a Petição n. 00463825/2026, na qual a impetrante reiterou a alegação de "prisão fantasma", requereu a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, a concessão da gratuidade da justiça e a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para acompanhamento do feito (e-STJ fls. 68/69). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEPOIMENTOS JUDICIAIS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM PODER DE INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA DE DROGA COM O PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL E ATESTADO DE PERMANÊNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR "PRISÃO FANTASMA", FALSIDADE DOCUMENTAL OU ERRO NO SISTEMA DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTROS ADMINISTRATIVOS E RECÁLCULO DE PENA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de apreensão direta de droga com o condenado não afasta a materialidade do delito de tráfico quando o acórdão condenatório, com base em interceptações telefônicas e depoimentos judiciais, reconhece sua atuação como gerente de organização criminosa responsável pelo recebimento e distribuição de entorpecentes. 2. Certidões de distribuição criminal com a informação de que "nada consta" e atestado de permanência carcerária não constituem prova inequívoca de inexistência da condenação, de "prisão fantasma" ou de erro material no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU. 3. A retificação de registros administrativos, o recálculo da pena e a aferição de eventuais inconsistências documentais exigem prova pré-constituída e prévia manifestação do Juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Inviável, na via estreita do habeas corpus, a declaração originária de prescrição de pendência militar sem demonstração de ato coator concreto que tenha repercutido na execução penal. 5. O habeas corpus possui natureza popular, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente de capacidade postulatória, razão pela qual não há remessa compulsória dos autos à Defensoria Pública da União. O pedido de gratuidade da justiça é desnecessário, pois a ação constitucional não está sujeita ao recolhimento de custas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.