Decisão · STJ

STJ HC 1055812

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO IMPLEMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do diploma normativo. 3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. A expressão "concurso", utilizada pelo referido dispositivo, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, e não abrange os arts. 69 e 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/12/2025). 4. No caso concreto, o agravante, reincidente, tem condenação por crime impeditivo (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado hediondo pela Lei n. 13.964/2019) e por crimes não impeditivos (roubo majorado pelo concurso de agentes, roubo simples e furtos qualificados). O juízo da execução penal e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de comutação de pena porque o reeducando não havia cumprido, até 25/12/2024, a fração mínima exigida pelo Decreto n. 12.338/2024, dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo e um quarto da reprimenda relativa ao crime não impeditivo. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SERGIO SILVA LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.23.099734-8/005. A defesa sustenta no habeas corpus, em síntese, que o juízo da execução penal indeferiu pedido de comutação de penas fundamentado no Decreto n. 12.338/2024, decisão mantida pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o paciente não satisfez o percentual mínimo até 25/12/2024. Alega que o crime de roubo agravado (2004) tornou-se hediondo apenas em 2020 (Lei n. 13.964/2019), razão pela qual não pode ser tratado como impeditivo ante o princípio da irretroatividade (art. 5º, XL, CF). Aduz que o art. 13 do Decreto estabelece percentual único por condenação (2/3 para crimes impeditivos e 1/4 para não impeditivos) e veda a soma entre estes dois grupos para impedir a concessão do benefício. Requer a concessão da ordem para reconhecimento do direito à comutação de penas (fls. 2-8). Indeferida a liminar (fls. 56-57). O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 63-78 e 79-85, respectivamente). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 89-93). Na decisão de fls. 96-103, deneguei a ordem de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão impugnado. A defesa interpõe agravo regimental no qual sustenta que o crime de roubo mediante emprego de arma de fogo foi praticado pelo paciente em 2015, antes da inclusão do delito no rol de crimes hediondos pela Lei n. 13.964/2019. Argumenta que a hediondez deve ser aferida na data da prática criminosa, e não na data de edição do decreto presidencial, sob pena de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Invoca decisão do Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC n. 269.104/SP em 3 de março de 2026, que reconheceu, em caso análogo, a contrariedade da orientação desta Corte à jurisprudência consolidada daquela Suprema Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pela Sexta Turma (fls. 108-111). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO IMPLEMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do diploma normativo. 3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o indulto ou a comutação relativa ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. A expressão "concurso", utilizada pelo referido dispositivo, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, e não abrange os arts. 69 e 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 1.040.121/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 16/12/2025). 4. No caso concreto, o agravante, reincidente, tem condenação por crime impeditivo (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado hediondo pela Lei n. 13.964/2019) e por crimes não impeditivos (roubo majorado pelo concurso de agentes, roubo simples e furtos qualificados). O juízo da execução penal e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de comutação de pena porque o reeducando não havia cumprido, até 25/12/2024, a fração mínima exigida pelo Decreto n. 12.338/2024, dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo e um quarto da reprimenda relativa ao crime não impeditivo. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 5. Agravo regimental não provido.
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