STJ HC 1079282
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a incidência da Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do art. 155, caput, do Código Penal, convertida em preventiva na audiência de custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com destaque para ações penais em andamento por tráfico, furto e receptação, recente soltura seguida de nova prisão e ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a liminar no writ originário em cognição sumária, assentando fundamentação concreta nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; decisão monocrática desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por óbice da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o óbice da Súmula 691/STF, na via do agravo regimental, diante de alegada teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base nos arts. 312 e 313 do CPP, carece de fundamentação concreta e viola os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, e se tais matérias podem ser conhecidas desde logo sem ocasionar supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A estrutura escalonada do sistema processual penal impõe a preservação da competência recursal e do devido processo legal, vedando a apreciação antecipada do mérito de habeas corpus ainda pendente de julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ pendente de julgamento no Tribunal de origem, somente admitindo mitigação em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante, não evidenciadas no caso. 8. A decisão liminar do Tribunal estadual apresentou fundamentação idônea em cognição sumária, destacando prova da materialidade e indícios de autoria, risco concreto de reiteração delitiva, ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita e insuficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciado risco de reiteração delitiva por maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, sendo legítima a negativa de medidas alternativas quando insuficientes ao caso concreto. 10. As teses relativas ao art. 313, I, do CPP, à idoneidade da fundamentação e à proporcionalidade/homogeneidade confundem-se com o mérito do writ originário e demandam exame exauriente pela instância a quo, inviável na via estreita do agravo regimental contra indeferimento liminar. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no andamento processual. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, 312, 313 e 319; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019 RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Ronaldo da Silva Oliveira contra decisão monocrática desta Relatora que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência da Súmula 691/STF (fls. 129-131). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, em razão da alegada subtração de duas peças de carne avaliadas em cerca de R$ 270,00, no interior de estabelecimento comercial (fls. 27-31). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, com destaque para a existência de ações penais em andamento por tráfico, furto e receptação, recente soltura e nova prisão, além da ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita (fls. 75-78). O agravante sustenta flagrantes ilegalidades na manutenção de sua custódia preventiva, afirmando: (i) violação literal ao art. 313, I, do CPP, por se tratar de crime doloso com pena máxima de 4 anos e paciente tecnicamente primário; (ii) ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, com uso de argumentos genéricos sobre reiteração delitiva, risco à instrução e evasão; e (iii) ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, com negativa imotivada de medidas cautelares diversas (fls. 2-12 e 137-141). Requer o afastamento do óbice sumular por teratologia e a consequente revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP (fls. 12 e 141). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a incidência da Súmula 691/STF. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante pela suposta prática do art. 155, caput, do Código Penal, convertida em preventiva na audiência de custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com destaque para ações penais em andamento por tráfico, furto e receptação, recente soltura seguida de nova prisão e ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a liminar no writ originário em cognição sumária, assentando fundamentação concreta nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; decisão monocrática desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por óbice da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar o óbice da Súmula 691/STF, na via do agravo regimental, diante de alegada teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base nos arts. 312 e 313 do CPP, carece de fundamentação concreta e viola os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, e se tais matérias podem ser conhecidas desde logo sem ocasionar supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A estrutura escalonada do sistema processual penal impõe a preservação da competência recursal e do devido processo legal, vedando a apreciação antecipada do mérito de habeas corpus ainda pendente de julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ pendente de julgamento no Tribunal de origem, somente admitindo mitigação em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante, não evidenciadas no caso. 8. A decisão liminar do Tribunal estadual apresentou fundamentação idônea em cognição sumária, destacando prova da materialidade e indícios de autoria, risco concreto de reiteração delitiva, ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita e insuficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciado risco de reiteração delitiva por maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, sendo legítima a negativa de medidas alternativas quando insuficientes ao caso concreto. 10. As teses relativas ao art. 313, I, do CPP, à idoneidade da fundamentação e à proporcionalidade/homogeneidade confundem-se com o mérito do writ originário e demandam exame exauriente pela instância a quo, inviável na via estreita do agravo regimental contra indeferimento liminar. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no andamento processual. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF deve ser observada e somente pode ser afastada em hipóteses de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante, não configuradas em cognição sumária. 2. Questões relativas à admissibilidade da prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, à proporcionalidade/homogeneidade e à suficiência de cautelares diversas integram o mérito do habeas corpus originário e devem ser apreciadas pela instância a quo. 3. A presença de ações penais em andamento, reiteração delitiva recente e ausência de residência fixa e ocupação lícita pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando insuficientes as medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 310, 312, 313 e 319; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019