Decisão · STJ

STJ AREsp 3172490

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-05-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o acórdão que examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, a pretensão de alterar conclusão do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, reconheceu a clareza das informações prestadas no contrato de financiamento e o conhecimento da consumidora acerca dos termos pactuados. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZAURA DOS SANTOS RODRIGUES (IZAURA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, IZAURA apontou violação dos seguintes dispositivos: (1) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não sanou a omissão apontada; e (2) arts. 6º, III, 14, 31, 46 e 51, IV, do CDC, e 186, 927 e 944 do CC, sustentando a nulidade do contrato por ausência de informação clara e a consequente configuração de danos materiais e morais. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal fluminense inadmitiu o recurso, com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 846 a 854). No presente agravo (e-STJ, fls. 863 a 877), IZAURA impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo a não aplicação dos referidos óbices sumulares. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de, e-STJ, fl. 844. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o acórdão que examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, a pretensão de alterar conclusão do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, reconheceu a clareza das informações prestadas no contrato de financiamento e o conhecimento da consumidora acerca dos termos pactuados. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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