Decisão · STJ

STJ RHC 234071

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARRITMIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR "FILTRAGEM PROBATÓRIA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade decorrente de suposta "filtragem probatória" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inviabilidade de seu exame em sede mandamental, por demandar aprofundamento fático-probatório. 2. É inadmissível o pronunciamento desta Corte sobre questão não submetida ao crivo das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 4. Até mesmo matérias de ordem pública pressupõem prévio exame na origem para apreciação por esta Corte (AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIRCEO LUIZ STONA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido no julgamento do HC n. 5002230-67.2026.4.04.0000. Neste agravo (e-STJ, fls. 470-491), a defesa argumenta inexistir supressão de instância, pois o tema aqui discutido foi submetido ao Tribunal a quo. Quanto ao mérito, propriamente dito, reitera que o quadro delineado revela flagrante constrangimento ilegal materializado na filtragem do material probatório que deveria ter sido integralmente disponibilizado à defesa. Reitera que a exclusão de parte do acervo documental a critério da autoridade policial foi feita com base em critérios desconhecidos viola o equilíbrio de forças na dinâmica processual penal e desrespeita a garantia cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n. 14. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com o reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente da filtragem probatória e o trancamento da Ação Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARRITMIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR "FILTRAGEM PROBATÓRIA". MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade decorrente de suposta "filtragem probatória" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inviabilidade de seu exame em sede mandamental, por demandar aprofundamento fático-probatório. 2. É inadmissível o pronunciamento desta Corte sobre questão não submetida ao crivo das instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 4. Até mesmo matérias de ordem pública pressupõem prévio exame na origem para apreciação por esta Corte (AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 5. Agravo regimental não provido.
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