STJ RHC 237445
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer reiteração de pedidos anteriormente apreciados, com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, em HC nº 1.078.299/PI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante limita-se a reiterar teses de mérito, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à reiteração de pedidos, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a decisão agravada indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de pedidos, reconhecendo a tríplice identidade com writ anterior, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão. 4. O agravante não impugna especificamente o fundamento de reiteração, limitando-se a reproduzir teses de mérito (contemporaneidade da prisão e excesso de prazo), em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Aplica-se o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que a impetração constituía mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por esta Corte Superior no Habeas Corpus n. 1.078.299/PI, verificando-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido . O agravante sustenta, em suas razões, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, alegando que a custódia foi decretada longo tempo após o fato e após o encerramento das investigações . Argumenta, ademais, a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal, asseverando que o inquérito policial tramitou por quase seiscentos dias sem justificativa idônea para as sucessivas prorrogações . Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, por reconhecer reiteração de pedidos anteriormente apreciados, com tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, em HC nº 1.078.299/PI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante limita-se a reiterar teses de mérito, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à reiteração de pedidos, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a decisão agravada indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de pedidos, reconhecendo a tríplice identidade com writ anterior, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão. 4. O agravante não impugna especificamente o fundamento de reiteração, limitando-se a reproduzir teses de mérito (contemporaneidade da prisão e excesso de prazo), em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Aplica-se o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.