STJ HC 1060950
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Art. 273 do Código Penal. Alegada nulidade de abordagem policial. Crime tentado. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inadequação da via eleita. Necessidade de reexame fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, por entender inadequada a via eleita, em razão de insurgência dirigida contra acórdão proferido em revisão criminal, e ausente ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual alegou nulidade das provas obtidas no flagrante por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, reconhecimento da forma tentada, inconstitucionalidade da pena cominada ao tipo penal, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e nulidades na dosimetria da pena. O Tribunal de origem rejeitou a ação revisional. 3. O habeas corpus e o agravo. No habeas corpus originário, a defesa reiterou as teses rejeitadas na revisão criminal. A decisão agravada não conheceu do writ, por inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de controle, via habeas corpus, de constrangimento ilegal decorrente de acórdão em revisão criminal e insiste nas teses relativas à nulidade da abordagem policial, reconhecimento da tentativa, revisão da dosimetria e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão proferido em revisão criminal, especialmente quando a análise das teses defensivas nulidade da abordagem policial, reconhecimento do crime tentado, revisão da dosimetria e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, no caso concreto, há ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal ou via paralela para rediscutir controvérsias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 6. A alegação de nulidade da abordagem policial não se sustenta em tese exclusivamente jurídica, pois o Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que a atuação policial não se fundou apenas em denúncia anônima, mas também em campana prévia e flagrante da negociação ilícita, de modo que a conclusão pretendida pela defesa exigiria desconstituição da moldura fática, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O afastamento, pelo Tribunal de origem, da tese de crime tentado fundamentou-se na constatação de que o condenado mantinha em depósito, para fins de venda ou entrega a consumo, produtos terapêuticos ou medicinais em situação irregular, configurando modalidade consumada do art. 273, § 1º, c/c §§ 1º-A e 1º-B, do Código Penal, além de ter sido reconhecida a natureza permanente da infração, o que afasta a relevância da frustração da transação monitorada. 8. A pretensão de reconhecimento do crime tentado, ao desconsiderar o fundamento autônomo relativo ao depósito de produtos ilícitos para comercialização, demanda novo exame das circunstâncias concretas apuradas na ação penal, o que não é possível em habeas corpus. 9. Quanto à dosimetria, não há ilegalidade flagrante, pois na ação penal originária já se havia afastado, em benefício da defesa, a aplicação do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, adotando-se, por analogia, as penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em atenção à desproporcionalidade da sanção abstrata. 10. Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem afastou novo abrandamento da reprimenda ao consignar que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.003 não alcança o caso, que a condenação abrangeu mais de uma figura típica do § 1º-B do art. 273 do Código Penal e que o trânsito em julgado é anterior ao precedente, de modo que a pretensão defensiva representa mera rediscussão de matéria já decidida. 11. A negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi reafirmada na revisão criminal com base na dedicação do agente a atividades criminosas e na inexistência de prova nova, circunstância que, em consonância com o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impede o uso da revisão criminal para simples reiteração de teses jurídicas ou reexame de valoração probatória. 12. O habeas corpus repete inconformismos já enfrentados na ação penal e na revisão criminal, sem demonstrar contrariedade manifesta à lei, à evidência dos autos ou prova nova substancial, inexistindo constrangimento ilegal evidente que justifique o conhecimento excepcional do writ ou a concessão da ordem de ofício. 13. Ausentes ilegalidade patente ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sobretudo porque todas as teses defensivas esbarram na necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório ou na rediscussão de temas já examinados pelas instâncias competentes. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão proferido em revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A aferição de eventual nulidade de abordagem policial é inviável em habeas corpus quando pressupõe desconstituir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de diligências prévias e de elementos concretos de fundada suspeita. 3. A existência de depósito de produtos terapêuticos ou medicinais em situação irregular, para fins de venda ou entrega a consumo, configura modalidade consumada do art. 273, § 1º, c/c §§ 1º-A e 1º-B, do Código Penal, sendo incompatível com o reconhecimento do crime tentado nas circunstâncias delineadas. 4. A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses jurídicas nem ao simples reexame da valoração judicial da prova, exigindo contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou prova nova substancialmente inédita. 5. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena quando já aplicada, em favor da defesa, a orientação jurisprudencial de afastar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com adoção das penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de constrangimento ilegal manifesto, não configurado quando a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório ou simples rediscussão de matéria decidida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B; Código de Processo Penal, arts. 244, 622, parágrafo único, e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.003 da repercussão geral. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOACIR LUCAS GREINERT contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual sustentou, em síntese, a nulidade das provas obtidas no flagrante por ausência de fundadas suspeitas, o reconhecimento da modalidade tentada, a inconstitucionalidade da pena cominada ao tipo penal, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como nulidades na dosimetria da pena. O Tribunal de origem rejeitou a ação revisional. No presente writ, a defesa reiterou as alegações anteriormente deduzidas. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, por se insurgir contra acórdão proferido em revisão criminal, bem como pela ausência de ilegalidade flagrante, destacando, ainda, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o habeas corpus é cabível para o controle de qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, ainda que dirigido contra acórdão proferido em revisão criminal, e que a controvérsia relativa à ausência de fundada suspeita para a abordagem policial não demandaria reexame de provas, mas simples controle de legalidade da atuação estatal. Reitera, ainda, as teses relativas ao reconhecimento da tentativa, à revisão da dosimetria e à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Art. 273 do Código Penal. Alegada nulidade de abordagem policial. Crime tentado. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Inadequação da via eleita. Necessidade de reexame fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, por entender inadequada a via eleita, em razão de insurgência dirigida contra acórdão proferido em revisão criminal, e ausente ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual alegou nulidade das provas obtidas no flagrante por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, reconhecimento da forma tentada, inconstitucionalidade da pena cominada ao tipo penal, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e nulidades na dosimetria da pena. O Tribunal de origem rejeitou a ação revisional. 3. O habeas corpus e o agravo. No habeas corpus originário, a defesa reiterou as teses rejeitadas na revisão criminal. A decisão agravada não conheceu do writ, por inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de controle, via habeas corpus, de constrangimento ilegal decorrente de acórdão em revisão criminal e insiste nas teses relativas à nulidade da abordagem policial, reconhecimento da tentativa, revisão da dosimetria e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão proferido em revisão criminal, especialmente quando a análise das teses defensivas nulidade da abordagem policial, reconhecimento do crime tentado, revisão da dosimetria e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, no caso concreto, há ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize o conhecimento excepcional do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal ou via paralela para rediscutir controvérsias já apreciadas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 6. A alegação de nulidade da abordagem policial não se sustenta em tese exclusivamente jurídica, pois o Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que a atuação policial não se fundou apenas em denúncia anônima, mas também em campana prévia e flagrante da negociação ilícita, de modo que a conclusão pretendida pela defesa exigiria desconstituição da moldura fática, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O afastamento, pelo Tribunal de origem, da tese de crime tentado fundamentou-se na constatação de que o condenado mantinha em depósito, para fins de venda ou entrega a consumo, produtos terapêuticos ou medicinais em situação irregular, configurando modalidade consumada do art. 273, § 1º, c/c §§ 1º-A e 1º-B, do Código Penal, além de ter sido reconhecida a natureza permanente da infração, o que afasta a relevância da frustração da transação monitorada. 8. A pretensão de reconhecimento do crime tentado, ao desconsiderar o fundamento autônomo relativo ao depósito de produtos ilícitos para comercialização, demanda novo exame das circunstâncias concretas apuradas na ação penal, o que não é possível em habeas corpus. 9. Quanto à dosimetria, não há ilegalidade flagrante, pois na ação penal originária já se havia afastado, em benefício da defesa, a aplicação do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, adotando-se, por analogia, as penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em atenção à desproporcionalidade da sanção abstrata. 10. Em sede de revisão criminal, o Tribunal de origem afastou novo abrandamento da reprimenda ao consignar que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.003 não alcança o caso, que a condenação abrangeu mais de uma figura típica do § 1º-B do art. 273 do Código Penal e que o trânsito em julgado é anterior ao precedente, de modo que a pretensão defensiva representa mera rediscussão de matéria já decidida. 11. A negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi reafirmada na revisão criminal com base na dedicação do agente a atividades criminosas e na inexistência de prova nova, circunstância que, em consonância com o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impede o uso da revisão criminal para simples reiteração de teses jurídicas ou reexame de valoração probatória. 12. O habeas corpus repete inconformismos já enfrentados na ação penal e na revisão criminal, sem demonstrar contrariedade manifesta à lei, à evidência dos autos ou prova nova substancial, inexistindo constrangimento ilegal evidente que justifique o conhecimento excepcional do writ ou a concessão da ordem de ofício. 13. Ausentes ilegalidade patente ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sobretudo porque todas as teses defensivas esbarram na necessidade de revolvimento do quadro fático-probatório ou na rediscussão de temas já examinados pelas instâncias competentes. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão proferido em revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A aferição de eventual nulidade de abordagem policial é inviável em habeas corpus quando pressupõe desconstituir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de diligências prévias e de elementos concretos de fundada suspeita. 3. A existência de depósito de produtos terapêuticos ou medicinais em situação irregular, para fins de venda ou entrega a consumo, configura modalidade consumada do art. 273, § 1º, c/c §§ 1º-A e 1º-B, do Código Penal, sendo incompatível com o reconhecimento do crime tentado nas circunstâncias delineadas. 4. A revisão criminal não se presta à mera reiteração de teses jurídicas nem ao simples reexame da valoração judicial da prova, exigindo contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou prova nova substancialmente inédita. 5. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena quando já aplicada, em favor da defesa, a orientação jurisprudencial de afastar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com adoção das penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de constrangimento ilegal manifesto, não configurado quando a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório ou simples rediscussão de matéria decidida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B; Código de Processo Penal, arts. 244, 622, parágrafo único, e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.003 da repercussão geral.