Decisão · STJ

STJ HC 1052123

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo recursal, necessidade de revolvimento fático-probatório e existência de distinguishing quanto à utilização de testemunhos indiretos em contexto de organização criminosa. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de jurisdição revisional, afirmando que a condenação subsistiu com prova judicial extremamente frágil, sem a ouvida das vítimas em juízo, com testemunhas civis que não presenciaram os fatos, inexistência de elementos técnicos autônomos e ausência de testemunho direto que o vincule aos fatos, requerendo a anulação da condenação ou da decisão que não conheceu da revisão criminal, com suspensão liminar de seus efeitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, especialmente o fundamento relativo ao distinguishing quanto aos testemunhos indiretos em casos de organização criminosa. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por três fundamentos: impossibilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação, necessidade de revolvimento fático-probatório e distinguishing quanto à aplicação da jurisprudência que trata de testemunhos indiretos em contexto de organização criminosa. 6. Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar as alegações da inicial do writ, deixando de impugnar de forma específica o fundamento relativo ao distinguishing quanto aos testemunhos indiretos, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO HELDER RIBEIRO DE SOUSA, contra a decisão de fls. 1290-1296 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante repisa, em síntese, que não pretende revolver a prova, mas demonstrar constrangimento ilegal decorrente da negativa de jurisdição revisional. Sustenta que a condenação subsistiu com prova judicial extremamente frágil: vítimas não foram ouvidas em juízo; testemunhas civis não presenciaram os fatos e apenas reproduziram comentários da comunidade; inexistem elementos técnicos autônomos (perícias, apreensões, interceptações) que densifiquem a imputação; o depoimento policial baseia-se em informações genéricas e de terceiros; e não há testemunho direto que vincule o paciente aos fatos (e-STJ, fls. 1303-1311). Invoca os arts. 413 e 414 do CPP, sublinhando que a pronúncia exige "materialidade do fato e indícios suficientes de autoria" e que, ausentes tais indícios, "o juiz impronunciará o acusado" . Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para reconhecer a ausência de lastro probatório mínimo e anular a condenação (e-STJ, fl. 1319); e, liminarmente, suspender os efeitos da condenação ou do acórdão que não conheceu da revisão criminal, até o julgamento final. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo recursal, necessidade de revolvimento fático-probatório e existência de distinguishing quanto à utilização de testemunhos indiretos em contexto de organização criminosa. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de jurisdição revisional, afirmando que a condenação subsistiu com prova judicial extremamente frágil, sem a ouvida das vítimas em juízo, com testemunhas civis que não presenciaram os fatos, inexistência de elementos técnicos autônomos e ausência de testemunho direto que o vincule aos fatos, requerendo a anulação da condenação ou da decisão que não conheceu da revisão criminal, com suspensão liminar de seus efeitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, especialmente o fundamento relativo ao distinguishing quanto aos testemunhos indiretos em casos de organização criminosa. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. Constata-se que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por três fundamentos: impossibilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação, necessidade de revolvimento fático-probatório e distinguishing quanto à aplicação da jurisprudência que trata de testemunhos indiretos em contexto de organização criminosa. 6. Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar as alegações da inicial do writ, deixando de impugnar de forma específica o fundamento relativo ao distinguishing quanto aos testemunhos indiretos, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024
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