STJ HC 1085182
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO JORGE AUGUSTO GOMES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 128-129, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. A defesa pondera, de início, que a matéria trazida à discussão não é fática, mas de revaloração jurídica. Na sequência, argumenta que "A condenação do Agravante pelo crime de associação para o tráfico se deu com base em meras presunções, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte" (fl. 134). Em seguida, sustenta que, "Como consequência direta da absolvição pelo crime de associação, impõe-se o restabelecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (fl. 135). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "a fim de: c.1) Absolver o Agravante, JORGE AUGUSTO GOMES DE SOUZA, da imputação pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06); c.2) Restabelecer a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional, nos termos da sentença de primeiro grau" (fl. 135). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.