Decisão · STJ

STJ AREsp 3159680

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Violência doméstica. Substituição por restritivas de direitos. Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, reformou a absolvição para condenar o Recorrente pelo art. 129, § 9º, c.c. art. 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Houve, na origem, o reconhecimento de uma vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), em razão da violência doméstica praticada na presença de filha menor, acarretando a modulação da pena-base e do regime inicial em razão dessa circunstância judicial. 3. A decisão agravada buscou fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, considerando a jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, c.c. art. 59, do Código Penal), e quanto à inviabilidade de substituição da pena em crimes de violência doméstica (art. 44, III, do Código Penal e Súmula 588/STJ). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para réu primário, condenado a pena inferior a 4 anos, pode apoiar-se em circunstância judicial desfavorável concreta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal; (ii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, à luz do art. 44, III, do Código Penal e da Súmula n. 588/STJ; (iii) saber se incide a Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. A fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal é juridicamente possível quando há motivação concreta e idônea calcada em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, c.c. art. 59, do Código Penal). 6. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime, evidenciada pela prática da violência doméstica na presença de menor, constitui fundamento suficiente e individualizado para impor regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável pela ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal e pela jurisprudência consolidada que afasta a substituição em crimes que envolvem violência doméstica, conforme Súmula n. 588/STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos recursos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, inexistindo dissenso jurisprudencial relevante. 9. As alegações de distinção fática (primariedade, pena inferior a 4 anos e uma vetorial negativa de menor impacto) não afastam a ratio decidendi aplicável, pois a gravidade concreta foi precisamente descrita e motivou a dosimetria e o regime inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstância judicial desfavorável, concretamente motivada, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Em crimes de violência doméstica, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de exigir o atendimento do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. 3. A Súmula n. 83/STJ incide para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição. Dispositivo s relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, III; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 61, II, "f"; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, RvCr n. 5.993/MT, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22.05.2024, DJe 5/6/2024; STJ, HC n. 544.990/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/3/2020, DJe 18/3/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.733.828/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.603.946/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020; Súmula n. 440/STJ; Súmulas ns. 718 e 719/STF; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 588/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO BARBOZA VAZ contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa sustenta violação ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, por ausência de motivação concreta e idônea para a fixação do regime semiaberto em caso de réu primário, sem antecedentes, e condenado a pena inferior a 4 anos; aduz a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto, por falta de similitude fática entre os julgados invocados e a hipótese dos autos, na qual apenas uma vetorial desfavorável foi reconhecida (circunstâncias do crime, em razão da presença da filha menor), com mínima repercussão na dosimetria; sustenta, ademais, violação ao art. 44 do Código Penal, afirmando que a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos careceu de fundamentação individualizada, não se podendo aplicar a Súmula 588/STJ de forma automática, sem exame das peculiaridades do caso e dos requisitos subjetivos. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão para conhecimento do recurso especial; pugna, caso não seja esse o entendimento, pela submissão do agravo regimental ao Colegiado; pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial até o julgamento definitivo. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Violência doméstica. Substituição por restritivas de direitos. Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, reformou a absolvição para condenar o Recorrente pelo art. 129, § 9º, c.c. art. 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Houve, na origem, o reconhecimento de uma vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), em razão da violência doméstica praticada na presença de filha menor, acarretando a modulação da pena-base e do regime inicial em razão dessa circunstância judicial. 3. A decisão agravada buscou fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, considerando a jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, c.c. art. 59, do Código Penal), e quanto à inviabilidade de substituição da pena em crimes de violência doméstica (art. 44, III, do Código Penal e Súmula 588/STJ). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para réu primário, condenado a pena inferior a 4 anos, pode apoiar-se em circunstância judicial desfavorável concreta, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal; (ii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, à luz do art. 44, III, do Código Penal e da Súmula n. 588/STJ; (iii) saber se incide a Súmula n. 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. A fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo art. 33, § 2º, do Código Penal é juridicamente possível quando há motivação concreta e idônea calcada em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, c.c. art. 59, do Código Penal). 6. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime, evidenciada pela prática da violência doméstica na presença de menor, constitui fundamento suficiente e individualizado para impor regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável pela ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal e pela jurisprudência consolidada que afasta a substituição em crimes que envolvem violência doméstica, conforme Súmula n. 588/STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tanto aos recursos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, inexistindo dissenso jurisprudencial relevante. 9. As alegações de distinção fática (primariedade, pena inferior a 4 anos e uma vetorial negativa de menor impacto) não afastam a ratio decidendi aplicável, pois a gravidade concreta foi precisamente descrita e motivou a dosimetria e o regime inicial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstância judicial desfavorável, concretamente motivada, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 2. Em crimes de violência doméstica, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de exigir o atendimento do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. 3. A Súmula n. 83/STJ incide para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição. Dispositivo s relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, III; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 61, II, "f"; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, RvCr n. 5.993/MT, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22.05.2024, DJe 5/6/2024; STJ, HC n. 544.990/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/3/2020, DJe 18/3/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.733.828/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.603.946/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020; Súmula n. 440/STJ; Súmulas ns. 718 e 719/STF; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 588/STJ.
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