STJ HC 1093257
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXDENNER GONÇALVES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5007997-57.2018.8.21.0001). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 39/40). A defesa interpôs apelação visando o redimensionamento da pena, enquanto o Ministério Público também apelou, requerendo o aumento da pena-base e a fixação de valor mínimo para indenização. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41): APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. PUNIÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, NECESSIDADE, SUFICIÊNCIA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. APELOS DESPROVIDOS. Na sequência, o Ministério Público opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 61/62): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESACOLHIMENTO. NA VERDADE, O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE O REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS POR ESTA CÂMARA CRIMINAL, O QUE REFOGE AO ÂMBITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO HAVENDO MAIS NADA A SER DECLARADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Posteriormente, na 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, foram admitidos recursos especiais do Ministério Público e da defesa. Ao apreciar os recursos, esta Corte Superior conheceu parcialmente do recurso especial ministerial e deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos declaratórios e determinar que o Tribunal de origem apreciasse o pedido de indenização; o recurso especial da defesa foi julgado prejudicado (e-STJ fls. 4/5). Em cumprimento à determinação, o Tribunal de origem proferiu novo acórdão nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, que foram conhecidos e desacolhidos, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 95/96): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP. OBRIGAÇÃO COGENTE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM DESACOLHIDOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, apontando omissão quanto à análise da fixação de indenização mínima em favor dos familiares da vítima na sentença condenatória e no julgamento da apelação. O caso decorre de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o acórdão anterior, determinando novo exame da matéria. II. Questão em Discussão: (i) Existência de omissão na análise do pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, conforme disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir: Reconheceu-se a omissão na ausência de enfrentamento da matéria. Contudo, a fixação de indenização mínima requer elementos probatórios específicos quanto aos danos morais. Considerou-se que a ausência de pedido expresso não obsta a atuação judicial, mas que o caso concreto não apresenta condições para a fixação do valor, demandando dilação probatória na via cível. Diferente de casos de dano moral in re ipsa, reconhecidos em crimes de violência doméstica, o presente delito exige maior detalhamento probatório e definição dos beneficiários. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos, porém desacolhidos. Tese: "A fixação de valor mínimo de indenização por danos decorrentes do crime é obrigação do magistrado em sentença condenatória, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, não sendo necessária provocação expressa para tanto. Todavia, diferente da jurisprudência consolidada, que assentou que o crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral in re ipsa, a situação concernente aos crimes versados neste processo enseja uma dilação probatória específica". V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Código de Processo Penal, art. 387, IV; Código Penal, art. 91, I; Código Civil, art. 186. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial, que não foi admitido; foi interposto agravo em recurso especial, autuado sob o n. 2.914.932/RS, conhecido para negar-lhe provimento, tendo o feito retornado à origem e transitado em julgado (e-STJ fl. 6). Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que houve bis in idem na valoração da culpabilidade, mediante utilização dos mesmos fundamentos já empregados para negativar outras circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 8/10). Aduziu que a vetorial dos antecedentes foi indevidamente negativada com base em ações penais em curso, em afronta à orientação sumulada desta Corte (e-STJ fls. 10/11). Requereu a concessão da ordem, liminarmente e ao final, para reformar a dosimetria da pena, afastando a exasperação fundada na culpabilidade e a valoração negativa dos antecedentes (e-STJ fls. 11/12). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e reconheceu a preclusão da matéria, em razão do lapso temporal decorrido desde o julgamento do acórdão impugnado (e-STJ fls. 135/139). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o caso reclama melhor exame, impondo-se julgamento colegiado acerca das ilegalidades apontadas na impetração (e-STJ fl. 145). Aduz que, embora a ação penal tenha transitado em julgado em 2022, não transcorreu grande lapso temporal a inviabilizar a apreciação da matéria (e-STJ fl. 145). Sustenta que a ilegalidade não deve ser considerada preclusa, por afetar a liberdade de locomoção do agravante, sendo o habeas corpus instrumento adequado para sanar a ilegalidade (e-STJ fl. 145). Defende existir ilegalidade patente na dosimetria da pena, notadamente na valoração negativa da culpabilidade e na consideração de maus antecedentes (e-STJ fls. 145/146). Requer seja conhecido e provido o agravo regimental, com a inclusão em pauta para julgamento colegiado; pugna pelo conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem para reforma da dosimetria, afastando as exasperações referentes à culpabilidade e aos maus antecedentes (e-STJ fl. 146). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.