Decisão · STJ

STJ RHC 234769

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Pedido de trancamento de ação penal por ausência de materialidade e litispendência. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por manter a ação penal em que se imputa ao agravante a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Na insurgência, a defesa sustenta: (i) ausência de justa causa por inexistência de materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a falta de apreensão ou perícia de entorpecentes, mesmo após um ano de investigação e busca domiciliar negativa; (ii) violação aos princípios do non bis in idem e da segurança jurídica, em razão de duplicidade persecutória em contexto fático já judicializado nas ações penais n. 5004044-88.2025.8.13.0704 e 5007063-05.2025.8.13.0704; e (iii) necessidade de atuação imediata do Poder Judiciário para resguardar a liberdade de locomoção, com fundamento em precedentes sobre concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais. 3. Pretensão. Requer o trancamento da Ação Penal n. 5003844-81.2025.8.13.0704, por ausência de justa causa (inexistência de materialidade delitiva), violação ao non bis in idem e manifesta ilegalidade da persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas e de litispendência com outras ações penais, estaria configurada flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância e permitir que o Tribunal Superior aprecie, originariamente, pedido de trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. As teses de falta de comprovação da materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas e de litispendência da ação penal originária com as demais indicadas não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Consoante consignado no acórdão estadual, o pleito formulado na inicial do habeas corpus não foi previamente submetido ao juízo de primeiro grau, configurando hipótese de supressão de instância, pois o segundo grau foi acionado sem manifestação anterior do juízo de piso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, originariamente, tese não examinada pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância de dois graus de jurisdição . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 226.825/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYKON MURILO COSTA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus - mantida a ação penal na qual se imputa ao agravante a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, por diversas vezes; artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Nas razões, a defesa reafirma a existência de flagrante ilegalidade apta a mitigar o óbice da supressão de instância, sustentando: (i) ausência de justa causa por inexistência de materialidade do crime de tráfico (sem apreensão ou perícia de droga, apesar de um ano de investigação e de busca domiciliar negativa); (ii) violação ao princípio do non bis in idem e à segurança jurídica, por duplicidade persecutória em contexto fático já judicializado nas ações penais nº 5004044-88.2025.8.13.0704 e nº 5007063-05.2025.8.13.0704; e (iii) necessidade de atuação imediata do Judiciário para resguardar a liberdade de locomoção, com referência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais (e-STJ, fls. 255-260). Requer, assim, o trancamento da Ação Penal nº 5003844-81.2025.8.13.0704 por ausência de justa causa (inexistência de materialidade), violação ao non bis in idem e manifesta ilegalidade da persecução. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico. Pedido de trancamento de ação penal por ausência de materialidade e litispendência. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por manter a ação penal em que se imputa ao agravante a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Na insurgência, a defesa sustenta: (i) ausência de justa causa por inexistência de materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a falta de apreensão ou perícia de entorpecentes, mesmo após um ano de investigação e busca domiciliar negativa; (ii) violação aos princípios do non bis in idem e da segurança jurídica, em razão de duplicidade persecutória em contexto fático já judicializado nas ações penais n. 5004044-88.2025.8.13.0704 e 5007063-05.2025.8.13.0704; e (iii) necessidade de atuação imediata do Poder Judiciário para resguardar a liberdade de locomoção, com fundamento em precedentes sobre concessão de ordem de ofício em hipóteses excepcionais. 3. Pretensão. Requer o trancamento da Ação Penal n. 5003844-81.2025.8.13.0704, por ausência de justa causa (inexistência de materialidade delitiva), violação ao non bis in idem e manifesta ilegalidade da persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações de ausência de materialidade do delito de tráfico de drogas e de litispendência com outras ações penais, estaria configurada flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da supressão de instância e permitir que o Tribunal Superior aprecie, originariamente, pedido de trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. As teses de falta de comprovação da materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas e de litispendência da ação penal originária com as demais indicadas não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas diretamente pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Consoante consignado no acórdão estadual, o pleito formulado na inicial do habeas corpus não foi previamente submetido ao juízo de primeiro grau, configurando hipótese de supressão de instância, pois o segundo grau foi acionado sem manifestação anterior do juízo de piso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, originariamente, tese não examinada pelo juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância de dois graus de jurisdição . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 226.825/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026.
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