STJ AREsp 3182313
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei e em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar em impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei e em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 441-446), o agravante afirma que: O pilar da decisão agravada, a tese do "erro grosseiro", ignora a intensa controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que, por si só, afasta a pecha de erro inescusável e atrai a incidência do princípio da fungibilidade (art. 579, CPP). A própria Corte Especial (EAREsp 1.120.146/RJ) já sinalizou ser irrazoável a imposição de múltiplos recursos contra pronunciamento único, e a Quinta Turma (AgRg no AREsp 2.108.099/MG) já assentou que, em matéria penal, o erro grosseiro, por si só, não impede a fungibilidade. A escolha da via recursal, portanto, representou tese jurídica plausível, e não erro manifesto. .. A decisão agravada, ao se apegar a um formalismo exacerbado, impede que esta Corte analise uma questão de mérito de extrema gravidade: a manutenção da prisão de um cidadão com base em prova que o próprio Estado confessou ter produzido de forma "adaptada". O excesso de rigor formal, no caso concreto, não serve à justiça; serve como um obstáculo a ela, perpetuando uma situação de flagrante ilegalidade e denunciando um padrão de resistência institucional à aplicação do Tema 1.258/STJ. Com a máxima vênia, a afirmação de que não houve impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ e do dissídio jurisprudencial não se sustenta mediante a simples leitura da peça do Agravo em Recurso Especial (AREsp). Para demonstrar, de forma cabal, o cumprimento do requisito da dialeticidade, o Agravante transcreve os trechos pertinentes de seu AREsp original: No AREsp, a defesa demonstrou exaustivamente que a pretensão não era o reexame de fatos, mas a revaloração jurídica de um cenário fático já delimitado no acórdão. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 461-463). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei e em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar em impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.