Decisão · STJ

STJ HC 1083071

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-26
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. reiterada conduta delitiva do agente. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal, destacando primariedade, bons antecedentes, inexistência de atos infracionais, quantidade inexpressiva de entorpecentes, probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de cumprimento de pena em liberdade, ausência de violência ou grave ameaça e alegação de que, retirados os entorpecentes de circulação, a ordem pública já estaria resguardada. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou de julgamento colegiado para concessão da ordem, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, especialmente em razão da reiterada conduta delitiva, está suficientemente motivada à luz do art. 312 do CPP. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela defesa, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a custódia cautelar se revela desproporcional em relação à provável pena e ao eventual regime prisional a ser fixado ao final do processo, notadamente diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 7. O decreto de prisão preventiva observa o art. 312 do CPP, com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente. 8. A apreensão de quantidade razoável de entorpecentes (71 porções de crack e 2 pinos de cocaína) e o registro de passagem anterior pelo mesmo delito, sendo agravante colocado recentemente em liberdade, são circunstâncias que revelam risco à ordem pública. 9. A reiterada conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, o que torna inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 10. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena e ao regime prisional futuro não pode ser acolhida nesta fase processual, pois apenas a conclusão do processo permitirá verificar eventual benefício quanto ao regime de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas, de forma concreta, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a reiterada conduta delitiva do agente indica que sua colocação em liberdade ameaça a ordem pública. 3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena e ao regime prisional somente pode ser verificada após a conclusão do processo e a definição da reprimenda concreta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAUAN MOREIRA ALVES CELESTINO (ou THAUAN MOREIRA ALVES) contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. Nas razões, a defesa reafirma que há constrangimento ilegal evidente e pleiteia a reconsideração em juízo de retratação, destacando: primariedade e bons antecedentes; inexistência de anotações de atos infracionais; quantidade inexpressiva de entorpecentes; probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e cumprimento da pena em liberdade; ausência de violência ou grave ameaça no cometimento do delito; e retirados os entorpecentes de circulação a ordem pública já está garantida (e-STJ, fls. 130-131). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a inclusão em pauta do processo para julgamento pelo órgão colegiado, a fim de se conceder a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 131-132). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. reiterada conduta delitiva do agente. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal, destacando primariedade, bons antecedentes, inexistência de atos infracionais, quantidade inexpressiva de entorpecentes, probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de cumprimento de pena em liberdade, ausência de violência ou grave ameaça e alegação de que, retirados os entorpecentes de circulação, a ordem pública já estaria resguardada. 3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou de julgamento colegiado para concessão da ordem, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, especialmente em razão da reiterada conduta delitiva, está suficientemente motivada à luz do art. 312 do CPP. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela defesa, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a custódia cautelar se revela desproporcional em relação à provável pena e ao eventual regime prisional a ser fixado ao final do processo, notadamente diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 7. O decreto de prisão preventiva observa o art. 312 do CPP, com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente. 8. A apreensão de quantidade razoável de entorpecentes (71 porções de crack e 2 pinos de cocaína) e o registro de passagem anterior pelo mesmo delito, sendo agravante colocado recentemente em liberdade, são circunstâncias que revelam risco à ordem pública. 9. A reiterada conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, o que torna inadequadas e insuficientes medidas cautelares diversas da prisão. 10. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena e ao regime prisional futuro não pode ser acolhida nesta fase processual, pois apenas a conclusão do processo permitirá verificar eventual benefício quanto ao regime de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com manutenção da prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas, de forma concreta, a periculosidade do agente e a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a reiterada conduta delitiva do agente indica que sua colocação em liberdade ameaça a ordem pública. 3. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena e ao regime prisional somente pode ser verificada após a conclusão do processo e a definição da reprimenda concreta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
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