STJ HC 1084437
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e pela existência de outras provas indicadas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o agravo regimental foi interposto no prazo de 5 dias corridos, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme expressa previsão do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis do art. 1.021 do CPC. 4. Constatado que o recurso foi protocolado em 20/04/2026, após o término do prazo em 14/04/2026, configura-se a intempestividade. 5. A ausência de tempestividade impede o conhecimento do agravo regimental por inobservância dos requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WEVERTON FERREIRA DAS NEVES contra a decisão (fls. 74/78) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A defesa interpôs recurso especial e os autos retornaram ao órgão julgador diante do Tema 1258 desta Corte Superior. O acórdão foi mantido. A defesa impetrou o habeas corpus e aduziu flagrante ilegalidade consistente na nulidade do reconhecimento de pessoas. Pleiteou a declaração da ilegalidade e consequente absolvição do paciente. O habeas corpus foi liminarmente indeferido, uma vez que substitutivo do recurso próprio e diante da existência de outras provas indicadas para condenação. A defesa interpôs agravo regimental, ora em análise, e reiterou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado. Argumenta que a prisão em flagrante, apreensão dos bens subtraídos e depoimentos das vítimas não são elementos autônomos e independentes do reconhecimento viciado; tratam-se, na visão da defesa, apenas de indícios de autoria. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e pela existência de outras provas indicadas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o agravo regimental foi interposto no prazo de 5 dias corridos, à luz do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme expressa previsão do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis do art. 1.021 do CPC. 4. Constatado que o recurso foi protocolado em 20/04/2026, após o término do prazo em 14/04/2026, configura-se a intempestividade. 5. A ausência de tempestividade impede o conhecimento do agravo regimental por inobservância dos requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.