Decisão · STJ

STJ RHC 229894

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. EXIGÊNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ E A SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, tem natureza material, visto que estabelece nova exigência para a obtenção do direito ao benefício executório. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito à evolução no cumprimento da pena. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a mudança de regime prisional. (AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 24/2/2025.) 2. Tratando-se de norma penal mais gravosa, a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. (AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 19/5/2025.) 3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do STF, que assegura ao juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, tal exame. A jurisprudência desta Corte Superior veda a exigência do exame fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente pode fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. (AgRg no HC n. 554.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 9/3/2020.) 4. No caso concreto, o Juízo da execução penal determinou a realização do exame criminológico com fundamento em circunstâncias concretas e individualizadas do apenado, consistentes em condenações pela prática de crimes hediondos (homicídios qualificados e roubo circunstanciado perpetrado com violência e grave ameaça à pessoa), além de faltas disciplinares graves praticadas no curso do cumprimento da pena, o que configura indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal. 5. A exigência do exame criminológico, amparada em elementos concretos da execução penal, está em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, sem que se configure ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2337016-07.2025.8.26.0000. A defesa sustentou em sua ação mandamental, em síntese, que a exigência de exame criminológico foi justificada apenas na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos que fundamentem a medida. Ainda, aduziu que é necessário reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 (fls. 1-12). O habeas corpus foi liminarmente indeferido, considerada a indicação de elementos concretos pelo magistrado da execução penal e o fato de que cabe agravo em execução contra a mencionada decisão e não a impetração de writ (fls. 72-81). Posteriormente, o agravo regimental interposto pela defesa (fls. 192-200) teve seu provimento negado (fls. 100-103). Contra essa decisão colegiada, a defesa interpôs recurso ordinário, no qual reitera as teses do habeas corpus, ou seja, que a determinação de avaliação criminológica foi justificada apenas na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos que fundamentem a medida. Ainda, sustenta que é necessário reconhecer a irretroatividade do diploma legal referido (fls. 87-98). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 228-230). Na decisão de fls. 233-240 neguei provimento ao recurso em habeas corpus por entender que o acórdão impugnado está em concordância com o entendimento consolidado desta Corte. A defesa interpõe agravo regimental e sustenta que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime do agravante se fundou em elementos genéricos - gravidade das condenações e faltas disciplinares pretéritas, dissociados da realidade atual da execução penal, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos parâmetros da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF. Aduz que a reutilização de circunstâncias já valoradas na sentença condenatória configura bis in idem. Requer o provimento do agravo para a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a concessão da ordem no recurso ordinário em habeas corpus, com o afastamento da avaliação criminológica (fls. 245-254). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. EXIGÊNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ E A SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, tem natureza material, visto que estabelece nova exigência para a obtenção do direito ao benefício executório. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito à evolução no cumprimento da pena. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a mudança de regime prisional. (AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 24/2/2025.) 2. Tratando-se de norma penal mais gravosa, a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação da garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. (AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 19/5/2025.) 3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do STF, que assegura ao juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, tal exame. A jurisprudência desta Corte Superior veda a exigência do exame fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente pode fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. (AgRg no HC n. 554.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 9/3/2020.) 4. No caso concreto, o Juízo da execução penal determinou a realização do exame criminológico com fundamento em circunstâncias concretas e individualizadas do apenado, consistentes em condenações pela prática de crimes hediondos (homicídios qualificados e roubo circunstanciado perpetrado com violência e grave ameaça à pessoa), além de faltas disciplinares graves praticadas no curso do cumprimento da pena, o que configura indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal. 5. A exigência do exame criminológico, amparada em elementos concretos da execução penal, está em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ e com a Súmula Vinculante n. 26 do STF, sem que se configure ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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