STJ HC 1024286
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regime ntal interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus nº 1024286/SP, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O agravante, condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583 dias-multa, alegou que houve efetiva apreciação da tese pela Corte a quo em sede de Revisão Criminal, cuja decisão monocrática que a indeferiu liminarmente possui caráter definitivo quanto ao mérito, não sendo necessária a interposição de agravo interno perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional. 3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de exaurimento da instância configura excesso de formalismo incompatível com a natureza célere do habeas corpus. Reiterou que é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, preenchendo os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e que o afastamento da minorante baseado exclusivamente na quantidade de droga apreendida (29 porções de cocaína) contraria jurisprudência pacífica do STJ e do STF, configurando bis in idem. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes. 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria. 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS NICACIO BATISTA TEIXEIRA contra decisão monocrática do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), que indeferiu liminarmente o habeas corpus nº 1024286/SP, por falta de esgotamento da instância antecedente. Em suas razões, o agravante - condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa - alega, em suma, que não há falar em ausência de exaurimento da instância a quo, na medida em que houve efetiva apreciação da tese em sede de Revisão Criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Argumenta que a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Roberto Grassi Neto, que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal nº 2007378-02.2025.8.26.0000, possui caráter definitivo quanto ao mérito da pretensão deduzida, tendo analisado e rejeitado expressamente a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Sustenta que exigir a interposição de agravo interno contra tal decisão configura excesso de formalismo, o que não se admite em sede de habeas corpus, remédio constitucional de natureza célere destinado à proteção da liberdade de locomoção. Reitera que as condições pessoais do paciente são suficientes para aplicação da minorante, pois é primário, de bons antecedentes, e não se dedicava a atividade criminosa nem integrava organização criminosa. Alega que a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a quantidade de drogas, por si só, não indica a integração ou dedicação a atividades criminosas, sendo inidôneo utilizar tal circunstância - que deve ser valorada na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei 11.343/06) - para afastar o privilégio, sob pena de configuração de bis in idem. Aduz que o afastamento do redutor pela autoridade coatora baseou-se exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido (29 porções de cocaína em pó), fundamentação que contraria o entendimento consolidado nos tribunais superiores, notadamente no REsp 1.887.511/SP e nos HC 101.317 e HC 108.513 do STF. Requer seja reconsiderada a decisão monocrática, ou submetido o recurso a julgamento pela Turma, a fim de que seja reconhecido o exaurimento da instância e, no mérito, concedida a ordem para aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a consequente redosimetria da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regime ntal interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus nº 1024286/SP, por ausência de exaurimento da instância antecedente. 2. O agravante, condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583 dias-multa, alegou que houve efetiva apreciação da tese pela Corte a quo em sede de Revisão Criminal, cuja decisão monocrática que a indeferiu liminarmente possui caráter definitivo quanto ao mérito, não sendo necessária a interposição de agravo interno perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de enfraquecimento do remédio constitucional. 3. O agravante argumentou que o entendimento da necessidade de exaurimento da instância configura excesso de formalismo incompatível com a natureza célere do habeas corpus. Reiterou que é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, preenchendo os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e que o afastamento da minorante baseado exclusivamente na quantidade de droga apreendida (29 porções de cocaína) contraria jurisprudência pacífica do STJ e do STF, configurando bis in idem. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem o exaurimento da instância antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Precedentes. 6. A decisão monocrática do relator no Tribunal de origem não configura exaurimento de instância, sendo necessária a interposição de recurso interno para que o colegiado competente se manifeste sobre a matéria. 7. A ausência de deliberação colegiada sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.