STJ HC 1089672
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ, porquanto impetrado contra decisão singular proferida por Desembargador Federal, não tendo havido, conforme reconhecido pela própria defesa, a interposição de agravo regimental para provocar a manifestação colegiada do Tribunal a quo. Somado a isso, ressalta-se que o pedido de trancamento do procedimento investigatório criminal por excesso de prazo e desídia investigativa sequer fora submetido e, portanto, apreciado na origem. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÁSSIO ALEXANDRE REIS DE AMORIM URTIGA co ntra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 0006101-03.2025.4.05.0000 (e-STJ fls. 288/292). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 296/307), a defesa aduz que o caso permite afastar a exigência de exaurimento da instância ordinária, pois a impetração se ampara no art. 105, I, "a" e "c", da Constituição da República, apontando constrangimento ilegal decorrente de ato praticado por membro do TRF-5 e por membro do Ministério Público da União que oficia perante o Tribunal, ambos abrangidos pela alínea "a", não havendo, portanto, supressão de instância. Sustenta, ademais, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de flagrante excesso de prazo e desídia investigativa, com repetição de diligências já realizadas e ausência de avanços úteis, o que configuraria constrangimento ilegal. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com o trancamento imediato do procedimento investigatório criminal, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício para trancamento ou a fixação de prazo fatal para conclusão das diligências. Caso não haja reconsideração, pugna pela submissão do agravo à Turma, para dar provimento e determinar o trancamento do PIC, ou, ainda, fixar prazo para sua conclusão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ, porquanto impetrado contra decisão singular proferida por Desembargador Federal, não tendo havido, conforme reconhecido pela própria defesa, a interposição de agravo regimental para provocar a manifestação colegiada do Tribunal a quo. Somado a isso, ressalta-se que o pedido de trancamento do procedimento investigatório criminal por excesso de prazo e desídia investigativa sequer fora submetido e, portanto, apreciado na origem. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.