Decisão · STJ

STJ HC 1075047

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justifica a medida. 3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. 4. No caso concreto, informações anônimas acerca da prática de tráfico de drogas em residência, corroboradas por monitoramento prévio e campana que constatou a venda de entorpecentes no local, aliadas à percepção de forte odor de maconha, configuram elementos concretos a justificar o ingresso no domicílio. 5. Verifica-se, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime especificamente pelo acusado, o que demonstra estar presente o elemento "fundadas razões", a autorizar a busca pessoal e o ingresso no domicílio. Inviável reconhecer a pretendida nulidade das provas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão em que deneguei a ordem e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação do réu a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. No regimental, a defesa reitera a tese de ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, a justificar a declaração de nulidade das provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. PRÉVIO MONITORAMENTO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. A expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, exige a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. A mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, não justifica a medida. 3. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. 4. No caso concreto, informações anônimas acerca da prática de tráfico de drogas em residência, corroboradas por monitoramento prévio e campana que constatou a venda de entorpecentes no local, aliadas à percepção de forte odor de maconha, configuram elementos concretos a justificar o ingresso no domicílio. 5. Verifica-se, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime especificamente pelo acusado, o que demonstra estar presente o elemento "fundadas razões", a autorizar a busca pessoal e o ingresso no domicílio. Inviável reconhecer a pretendida nulidade das provas. 6. Agravo regimental não provido.
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