Decisão · STJ

STJ REsp 2259786

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. PENA-BASE. fração da minorante. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. A Corte Estadual preservou a pena imposta aos réus, com o recrudescimento da pena-base e a causa de diminuição do tráfico privilegiado fixado no patamar de 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial "natureza e quantidade de drogas" (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) foi idônea e se a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Razões de decidir 4. O agravo regimental apenas reitera teses e pedidos já deduzidos no recurso especial, sem trazer argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantem a conclusão anteriormente firmada. 5. A exasperação da pena-base com fundamento na "natureza e quantidade de drogas", nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se idônea, pois apreendida grande quantidade de maconha com cada um dos réus. 6. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" dos réus e sua participação em organização criminosa, o que justifica a menor redução. 7. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria da pena em casos onde o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pelos critérios da natureza e quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.246.874/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON DE SOUZA e SABRINA MESAVILA SANTANA FLORES contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ, fls.930-935). Em suas razões recursais, os agravantes repisam os fundamentos do recurso especial, sustentando que a quantidade de drogas apreendida "não é expressiva e não extrapola a repressão natural do tipo penal previsto pelo legislador" (e-STj, fl. 942); ademais, alegam que o acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico privilegiado no mínimo legal sem fundamentação idônea, utilizando-se de fundamentos estranhos à letra da lei. Requer, portanto, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação da fração relativa à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no patamar máximo de 2/3. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. PENA-BASE. fração da minorante. GRAVIDADE CONCRETA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. A Corte Estadual preservou a pena imposta aos réus, com o recrudescimento da pena-base e a causa de diminuição do tráfico privilegiado fixado no patamar de 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial "natureza e quantidade de drogas" (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) foi idônea e se a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Razões de decidir 4. O agravo regimental apenas reitera teses e pedidos já deduzidos no recurso especial, sem trazer argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantem a conclusão anteriormente firmada. 5. A exasperação da pena-base com fundamento na "natureza e quantidade de drogas", nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se idônea, pois apreendida grande quantidade de maconha com cada um dos réus. 6. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" dos réus e sua participação em organização criminosa, o que justifica a menor redução. 7. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria da pena em casos onde o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pelos critérios da natureza e quantidade de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.246.874/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.
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