Decisão · STJ

STJ AREsp 3219364

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão domiciliar. Fundadas razões. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Reincidência. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Prisão preventiva. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, mantendo condenação a 8 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, e prisão preventiva. 2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto de operação policial, com individualização do alvo e do endereço, culminando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de cocaína, caderneta com anotações do tráfico, máquina de cartão e numerário. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a validade da busca domiciliar por ordem judicial fundamentada e por investigações prévias, mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manteve a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Verificar a validade do ingresso domiciliar e se a análise da suspeita que motivou o mandado exige o revolvimento de fatos e provas. 5. Examinar a persistência da reincidência após o indulto e a viabilidade da minorante do tráfico privilegiado para agente não primário. 6. Aferir a adequação do regime fechado e a legitimidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 7. A busca e apreensão domiciliar é válida quando precedida de investigações prévias, com individualização do alvo e do endereço, e ordem judicial devidamente fundamentada, em consonância com a inviolabilidade domiciliar e suas exceções (CR, art. 5º, XI; CPP, arts. 241 e 245). 8. A pretensão de infirmar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não afastando a reincidência, que subsiste como efeito secundário; praticado o novo crime dentro do período depurador, impõe-se a manutenção da agravante (CP, art. 64, I). 10. A reincidência constitui óbice à aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade. 11. O regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena, pelas circunstâncias judiciais e pela reincidência, conforme as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal. 12. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem fundamentos idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva, e quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, sendo incompatível o direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando amparada em investigações prévias, fundadas razões, individualização do alvo e ordem judicial fundamentada. 2. A revisão da suficiência das fundadas razões reconhecidas nas instâncias ordinárias exige reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência, que permanece como efeito secundário da condenação para fins de dosimetria no período depurador do art. 64, I, do CP. 4. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O regime inicial fechado pode ser fixado com base no quantum da pena, nas circunstâncias judiciais e na reincidência, à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do CP. 6. É legítima a manutenção da prisão preventiva após a condenação quando persistem fundamentos de garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 241; CPP, art. 245; CPP, art. 157; CP, art. 64, I; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIA RODRIGUES JONCK (e-STJ, fls. 779-802) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 767-777), que conheceu do agravo p ara negar provimento ao recurso especial. A Defesa sustenta que a Súmula n. 7 deste Tribunal foi aplicada de forma indevida, pois a pretensão recursal não exigiria o reexame de provas, mas somente a revaloração jurídica de fatos que já estão assentados no processo. Argumenta que o mandado de busca e apreensão foi expedido sem o amparo de fundadas razões, baseando-se em denúncia anônima e suspeitas genéricas, o que configuraria uma busca exploratória ou fishing expedition. Destaca a nulidade da busca e a consequente ilicitude de todas as provas derivadas, alegando que o endereço não foi individualizado com justa causa e que faltou contemporaneidade concreta para a medida. Afirma que antecedentes criminais ou fama policial não reduzem a proteção que a Constituição da República confere ao domicílio e que houve indevida fundamentação por remissão no ato judicial que autorizou a diligência. Em relação à dosimetria da pena, a Defesa pugna pelo afastamento da reincidência, sustentando que um dos efeitos do indulto deveria ser considerado para evitar o aumento da sanção. Requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação de regime prisional menos gravoso e o reconhecimento do direito de a agravante recorrer em liberdade, alegando que a prisão foi mantida com base em fundamentos genéricos e derivados de prova ilícita. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão domiciliar. Fundadas razões. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Reincidência. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Prisão preventiva. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, mantendo condenação a 8 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, e prisão preventiva. 2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto de operação policial, com individualização do alvo e do endereço, culminando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de cocaína, caderneta com anotações do tráfico, máquina de cartão e numerário. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias reconheceram a validade da busca domiciliar por ordem judicial fundamentada e por investigações prévias, mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manteve a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Verificar a validade do ingresso domiciliar e se a análise da suspeita que motivou o mandado exige o revolvimento de fatos e provas. 5. Examinar a persistência da reincidência após o indulto e a viabilidade da minorante do tráfico privilegiado para agente não primário. 6. Aferir a adequação do regime fechado e a legitimidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 7. A busca e apreensão domiciliar é válida quando precedida de investigações prévias, com individualização do alvo e do endereço, e ordem judicial devidamente fundamentada, em consonância com a inviolabilidade domiciliar e suas exceções (CR, art. 5º, XI; CPP, arts. 241 e 245). 8. A pretensão de infirmar as fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. O indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação, não afastando a reincidência, que subsiste como efeito secundário; praticado o novo crime dentro do período depurador, impõe-se a manutenção da agravante (CP, art. 64, I). 10. A reincidência constitui óbice à aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade. 11. O regime inicial fechado está justificado pelo quantum da pena, pelas circunstâncias judiciais e pela reincidência, conforme as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal. 12. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem fundamentos idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva, e quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, sendo incompatível o direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando amparada em investigações prévias, fundadas razões, individualização do alvo e ordem judicial fundamentada. 2. A revisão da suficiência das fundadas razões reconhecidas nas instâncias ordinárias exige reexame de provas e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência, que permanece como efeito secundário da condenação para fins de dosimetria no período depurador do art. 64, I, do CP. 4. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O regime inicial fechado pode ser fixado com base no quantum da pena, nas circunstâncias judiciais e na reincidência, à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do CP. 6. É legítima a manutenção da prisão preventiva após a condenação quando persistem fundamentos de garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 241; CPP, art. 245; CPP, art. 157; CP, art. 64, I; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
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