Decisão · STJ

STJ HC 1040318

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-01publicado em 2026-05-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERNO QUE ENCOMENDA, ARTICULA E COORDENA A ENTREGA DE ENTORPECENTE POR TERCEIRO. SUBSTÂNCIA EFETIVAMENTE ADQUIRIDA E TRANSPORTADA, INTERCEPTADA NA REVISTA. TIPICIDADE. AUTORIA INTELECTUAL. COAUTORIA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 33, CAPUT, E ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por haver, em cumprimento de pena, encomendado entorpecente a fornecedor identificado pelo apelido, articulado a operação por intermédio de pessoa apresentada como seu primo, e ajustado o transporte por corréu mediante promessa de contraprestação, sendo a substância (109 g de Cannabis sativa) adquirida pelo terceiro, dissimulada em barra de sabão e interceptada na revista de acesso ao presídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do interno que solicita, articula e coordena a entrega de droga no interior do estabelecimento prisional, com aquisição e transporte efetivos por terceiro, interceptados antes da entrega ao destinatário final, configura coautoria no crime de tráfico, com aplicação do art. 29 do Código Penal e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou mero ato preparatório atípico. III. Razões de decidir 3. O crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é tipo misto alternativo, plurinuclear, integrado por dezoito condutas, e crime de atividade na modalidade formal, consumando-se com a prática do verbo nuclear, independentemente da produção de resultado naturalístico, este constituindo mero exaurimento. 4. Realizado por terceiro o verbo nuclear adquirir, em execução de ajuste anterior com o interno solicitante, e na sequência transportar e trazer consigo, a consumação do tipo se opera no momento da aquisição. A interceptação posterior, na revista de acesso ao presídio, incide sobre o exaurimento, não sobre a consumação já operada. 5. Demonstrada a solicitação e o início de execução do tipo pelo autor material, a tipicidade da conduta do solicitante interno se afirma em duas hipóteses dogmáticas: como participação stricto sensu, quando o solicitante se limita à solicitação concretizada pelo executor material, e como coautoria por divisão de tarefas, quando o solicitante articula a aquisição da droga, com identificação do fornecedor, ajuste do executor material e coordenação efetiva. Em qualquer das duas configurações, não se cogita de atipicidade da conduta do solicitante. O caso dos autos encaixa-se na segunda hipótese. 6. Incidente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da destinação da substância a estabelecimento prisional. 7. A tese da atipicidade não se sustenta, porque o iter criminis avançou da preparação à execução com a prática efetiva, por concorrente, dos verbos nucleares do tipo, em plano comum confessado pelo paciente. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em favor de Joelson Martins da Silva, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, mantida a condenação imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Consta dos autos que o agravante, em cumprimento de pena no Presídio Rorenildo da Rocha Leão, na Comarca de Belo Jardim/PE, encomendou substância entorpecente, pelo aplicativo Facebook, a fornecedor que identificou pelo apelido "menino do face". A operação foi articulada por intermédio de pessoa apresentada como primo do paciente, e o transporte da droga ao estabelecimento prisional foi realizado pelo corréu Renan Felipe Lopes dos Santos, mediante promessa de bebida alcoólica como contrapartida. Quando se apresentou para visita social, o corréu Renan foi submetido à revista de praxe, na qual foram apreendidos 109 g (cento e nove gramas) de Cannabis sativa, dissimulados em barra de sabão. O exame químico-toxicológico ratificou a natureza ilícita da substância. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Revisão Criminal n. 0009794-89.2025.8.17.9000, julgou improcedente o pedido revisional, em acórdão assim ementado, conforme transcrito na decisão ora agravada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE ENTORPECENTE EM PRESÍDIO. AUTORIA INTELECTUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir sentença penal condenatória transitada em julgado que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do requerente, ao solicitar e planejar a entrega de entorpecente no interior do presídio por meio de terceiro, configura ato preparatório penalmente irrelevante ou prática consumada do crime de tráfico de drogas, justificando a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal, conforme o art. 621 do CPP, visa corrigir decisão penal condenatória com trânsito em julgado quando contrária ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou em face de nova prova de inocência. O delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) é crime de ação múltipla, de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal. A jurisprudência do STJ é divergente quanto à tipicidade da solicitação de entorpecentes por interno, oscilando entre considerá-la atípica por configurar ato preparatório (AgRg no HC 928.085/SP) ou suficiente à consumação, quando evidenciado ajuste de vontades entre os envolvidos (AgRg no REsp 1.827.195/MG; REsp 1.384.292/MG). Na hipótese dos autos, restou comprovado que o requerente coordenou, de dentro do presídio, a entrega da droga por terceiro, indicando o local e promovendo os ajustes necessários à remessa da substância, demonstrando domínio final do fato e incidência do art. 29 do Código Penal. A confissão do acusado Joelson, aliada à apreensão da droga e ao depoimento dos agentes penitenciários, reforça a tese da aquisição e tentativa de inserção da droga no presídio, frustrada apenas por ação estatal eficaz, não descaracterizando a tipicidade da conduta. O laudo pericial confirmou a natureza da substância apreendida como Cannabis sativa L., afastando dúvida quanto à materialidade do delito. Ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou injustiça manifesta na condenação, é inviável a revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Julgamento unânime. A defesa, em habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça, sustentou a atipicidade da conduta, ao argumento de que o paciente teria apenas solicitado a entrega de entorpecente, sem que a substância tenha chegado à sua posse efetiva no interior do estabelecimento prisional. Aduziu que o verbo solicitar não consta entre os núcleos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e que o simples ajuste de vontades não bastaria para caracterizar o verbo adquirir, configurando, no máximo, ato preparatório atípico. Invocou precedentes da Quinta Turma e da Sexta Turma desta Corte que, em sua leitura, sustentariam a tese da atipicidade, e pleiteou a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando-se a fundamentação do acórdão de origem quanto à autoria intelectual e ao domínio do paciente sobre o fato, conforme transcrição feita na decisão agravada. Em agravo regimental (e-STJ fls. 192/198), a defesa sustenta, em síntese: que a droga jamais chegou à posse do paciente, porque interceptada por ação estatal eficaz antes da entrega; que a conduta de solicitar ou encomendar droga não corresponde a nenhum dos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; que o simples ajuste de vontades não basta para caracterizar o verbo adquirir; que a manutenção da condenação violaria os princípios da legalidade e da tipicidade estrita, e configuraria a criação, por analogia, de tipo penal inexistente, qual seja, o de solicitar drogas; e que haveria flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Invoca os precedentes AgRg no REsp n. 1.999.604/MG (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023), AgRg no HC n. 830.262/RJ (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/11/2023) e AgRg no HC n. 928.085/SP (Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024). Pleiteia o provimento do agravo, para reforma da decisão monocrática e concessão da ordem, com absolvição do paciente nos termos do art. 386, III, do CPP, e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. Subsidiariamente, opinou pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERNO QUE ENCOMENDA, ARTICULA E COORDENA A ENTREGA DE ENTORPECENTE POR TERCEIRO. SUBSTÂNCIA EFETIVAMENTE ADQUIRIDA E TRANSPORTADA, INTERCEPTADA NA REVISTA. TIPICIDADE. AUTORIA INTELECTUAL. COAUTORIA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 33, CAPUT, E ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por haver, em cumprimento de pena, encomendado entorpecente a fornecedor identificado pelo apelido, articulado a operação por intermédio de pessoa apresentada como seu primo, e ajustado o transporte por corréu mediante promessa de contraprestação, sendo a substância (109 g de Cannabis sativa) adquirida pelo terceiro, dissimulada em barra de sabão e interceptada na revista de acesso ao presídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do interno que solicita, articula e coordena a entrega de droga no interior do estabelecimento prisional, com aquisição e transporte efetivos por terceiro, interceptados antes da entrega ao destinatário final, configura coautoria no crime de tráfico, com aplicação do art. 29 do Código Penal e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou mero ato preparatório atípico. III. Razões de decidir 3. O crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é tipo misto alternativo, plurinuclear, integrado por dezoito condutas, e crime de atividade na modalidade formal, consumando-se com a prática do verbo nuclear, independentemente da produção de resultado naturalístico, este constituindo mero exaurimento. 4. Realizado por terceiro o verbo nuclear adquirir, em execução de ajuste anterior com o interno solicitante, e na sequência transportar e trazer consigo, a consumação do tipo se opera no momento da aquisição. A interceptação posterior, na revista de acesso ao presídio, incide sobre o exaurimento, não sobre a consumação já operada. 5. Demonstrada a solicitação e o início de execução do tipo pelo autor material, a tipicidade da conduta do solicitante interno se afirma em duas hipóteses dogmáticas: como participação stricto sensu, quando o solicitante se limita à solicitação concretizada pelo executor material, e como coautoria por divisão de tarefas, quando o solicitante articula a aquisição da droga, com identificação do fornecedor, ajuste do executor material e coordenação efetiva. Em qualquer das duas configurações, não se cogita de atipicidade da conduta do solicitante. O caso dos autos encaixa-se na segunda hipótese. 6. Incidente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, em razão da destinação da substância a estabelecimento prisional. 7. A tese da atipicidade não se sustenta, porque o iter criminis avançou da preparação à execução com a prática efetiva, por concorrente, dos verbos nucleares do tipo, em plano comum confessado pelo paciente. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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