STJ AREsp 3161077
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM POR CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a inadmissão na origem ocorreu em razão da conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese que demanda o manejo de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a fungibilidade recursal para conhecer do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em repetitivo, em detrimento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) saber se é possível examinar o mérito penal relativo às atenuantes e à Súmula nº 231 do STJ, apesar do óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese firmada em recurso repetitivo deve ser impugnada por agravo interno na origem, sendo inadequado o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade na vigência do CPC/2015. 4. A alegação de violação ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 não é passível de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, fica prejudicado o exame do mérito penal referente às atenuantes e à Súmula nº 231 do STJ, por ausência de instrumento processualmente adequado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL CLEITON RODRIGUES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo porque a inadmissão na origem seguiu o rito dos repetitivos. Conforme o art. 1.030 do CPC, o recurso cabível seria o agravo interno (fls. 513-514). O agravante defende a aplicação da fungibilidade recursal ao agravo inicialmente interposto, justificando que a complexidade do artigo 1.030 do CPC gera dúvida objetiva sobre o instrumento cabível. Sustenta que a ausência de erro grosseiro e os princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) autorizam o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, atingindo a finalidade do ato processual. No mérito, contesta a dosimetria da pena ao alegar que as atenuantes da confissão e da menoridade relativa devem reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Requer a superação da Súmula n. 231 do STJ e do Tema 190 para garantir a individualização da pena, pleiteando o provimento do agravo ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para processamento como agravo interno. O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 543-548). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM POR CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a inadmissão na origem ocorreu em razão da conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese que demanda o manejo de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a fungibilidade recursal para conhecer do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em repetitivo, em detrimento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) saber se é possível examinar o mérito penal relativo às atenuantes e à Súmula nº 231 do STJ, apesar do óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese firmada em recurso repetitivo deve ser impugnada por agravo interno na origem, sendo inadequado o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade na vigência do CPC/2015. 4. A alegação de violação ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 não é passível de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, fica prejudicado o exame do mérito penal referente às atenuantes e à Súmula nº 231 do STJ, por ausência de instrumento processualmente adequado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.