Decisão · STJ

STJ AREsp 3219561

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. Tribunal do Júri. Absolvição. Cassação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por reconhecer a possibilidade de cassação do veredicto absolutório do Tribunal do Júri quando manifestamente dissociado das provas apresentadas em plenário e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem anulou o veredicto absolutório ao concluir que o reconhecimento de legítima defesa contrariou a evidência dos autos, determinando novo julgamento, nos termos do art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para restabelecer a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri; e (ii) se o acórdão recorrido observou o art. 593, III, d, e § 3º, do CPP ao cassar, uma única vez, o veredicto absolutório por manifesta contrariedade às provas, preservando-se a soberania dos veredictos mediante novo julgamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem pode cassar, uma única vez, decisão absolutória do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, determinando novo julgamento, sem ofensa à soberania dos veredictos. 5. A pretensão de restabelecimento da absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d, e § 3º; CPP, art. 483, III; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.647.235/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.296.873/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.09.2018, DJe 14.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.303.683/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no HC 362.674/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILVANILDO SEVERINO DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 1089/1094, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a absolvição do réu pelos jurados não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal de origem cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário, além de haver incidência óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental (fls. 1101/1113), a defesa alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controle jurídico da subsunção ao art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP, e não de reexame de provas. Sustenta que a própria moldura fática assentada no acórdão recorrido revela suporte mínimo à tese absolutória, o que inviabilizaria a cassação do veredicto por "manifesta contrariedade" às provas. Requer o provimento do agravo regimental para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o veredicto absolutório do Tribunal do Júri. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. Tribunal do Júri. Absolvição. Cassação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por reconhecer a possibilidade de cassação do veredicto absolutório do Tribunal do Júri quando manifestamente dissociado das provas apresentadas em plenário e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem anulou o veredicto absolutório ao concluir que o reconhecimento de legítima defesa contrariou a evidência dos autos, determinando novo julgamento, nos termos do art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para restabelecer a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri; e (ii) se o acórdão recorrido observou o art. 593, III, d, e § 3º, do CPP ao cassar, uma única vez, o veredicto absolutório por manifesta contrariedade às provas, preservando-se a soberania dos veredictos mediante novo julgamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem pode cassar, uma única vez, decisão absolutória do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, determinando novo julgamento, sem ofensa à soberania dos veredictos. 5. A pretensão de restabelecimento da absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de origem pode cassar, uma única vez, decisão absolutória do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, determinando novo julgamento, sem ofensa à soberania dos veredictos. 2. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para restabelecer veredicto absolutório do Tribunal do Júri, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, III, d, e § 3º; CPP, art. 483, III; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.647.235/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.296.873/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.09.2018, DJe 14.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.303.683/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, AgRg no HC 362.674/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020
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