Decisão · STJ

STJ HC 1085240

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-30publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RELACIONADA AO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FATOS PRETÉRITOS MUITO ANTIGOS . BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio e não foi conhecido, concedendo-se, porém, a ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade consubstanciada na imposição de exame criminológico sem apoio em fatos contemporâneos ao cumprimento da pena. 2. Nos termos da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26/STF, o exame criminológico pode ser determinado, de modo fundamentado, conforme as peculiaridades do caso, sendo imprescindíveis elementos concretos ocorridos no curso da execução. 3. A decisão de origem baseou-se na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena remanescente e em fatos pretéritos antigos, havendo registro de bom comportamento carcerário e inexistência de faltas graves recentes, não havendo fundamentos idôneos para impor a realização do exame criminológico. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (agravo em execução n. 0015345-81.2025.8.26.0502), mas concedeu a ordem de ofício. Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais concedeu ao agravado a progressão para o regime aberto (e-STJ fls. 24/25). Contra essa decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao sentenciado Daniel Dutra da Silva sem realização de exame criminológico. O Ministério Público sustenta a necessidade do exame para melhor avaliação da personalidade do apenado e do mérito para a progressão, conforme a Súmula 439 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime deve ser condicionada à realização de exame criminológico, considerando a nova legislação e o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de Decidir 3. A Lei n º 14.843/2024 não possui aplicação retroativa, por configurar novatio legis in pejus. 4. A realização de exame criminológico é indispensável para avaliar a aptidão do agravado para a progressão de regime, especialmente diante da gravidade dos delitos praticados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime deve ser precedida de exame criminológico quando necessário para avaliar o requisito subjetivo. 2. A aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada pelo princípio da irretroatividade. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, perante esta Corte, no qual se alegou, em síntese, a exigência indevida de exame criminológico como novatio legis in pejus, a ausência de intimação do agravado da decisão proferida no agravo em execução e a existência de bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares recentes (e-STJ fl. 48). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício, por reconhecer flagrante ilegalidade na imposição do exame criminológico fundada em elementos abstratos do delito e na longa pena a cumprir, determinando a cassação do acórdão coator e o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais que promovera o agravado ao regime aberto, dispensando o exame criminológico (e-STJ fls. 50/54). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sustenta que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal e, portanto, é incabível, somente admitindo-se a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que, afirma, não se verificou. Aduz que a decisão do Tribunal de Justiça está suficientemente fundamentada, pois a determinação do exame criminológico não se baseou na gravidade abstrata dos crimes, mas na necessidade de aferição do requisito subjetivo à luz de características específicas do condenado, inclusive sua reincidência e histórico delitivo, com vistas a avaliar periculosidade, controle de impulsos, juízo crítico e risco de reincidência. Defende que, à luz da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, o exame pode ser determinado, de modo fundamentado, para avaliar os requisitos objetivos e subjetivos da progressão, e que, no caso concreto, o simples atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente diante da gravidade concreta dos delitos e do histórico do agravado (e-STJ fls. 71/76). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada, a revogação da ordem de habeas corpus concedida e o restabelecimento da decisão que determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 76). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26/STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RELACIONADA AO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FATOS PRETÉRITOS MUITO ANTIGOS . BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio e não foi conhecido, concedendo-se, porém, a ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade consubstanciada na imposição de exame criminológico sem apoio em fatos contemporâneos ao cumprimento da pena. 2. Nos termos da Súmula n. 439/STJ e da Súmula Vinculante n. 26/STF, o exame criminológico pode ser determinado, de modo fundamentado, conforme as peculiaridades do caso, sendo imprescindíveis elementos concretos ocorridos no curso da execução. 3. A decisão de origem baseou-se na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena remanescente e em fatos pretéritos antigos, havendo registro de bom comportamento carcerário e inexistência de faltas graves recentes, não havendo fundamentos idôneos para impor a realização do exame criminológico. 4. Agravo regimental não provido.
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