Decisão · STJ

STJ AREsp 3162909

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-05-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, não obstante o reduzido valor dos bens e sua restituição, a multirreincidência e os maus antecedentes em delitos patrimoniais impedem o reconhecimento da insignificância. A conclusão do Tribunal a quo, na hipótese, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. O pretendido abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena não foi suscitado nas razões do recurso especial. O foco da irresignação defensiva foi a contrariedade aos arts. 1º e 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, e o único pedido formulado foi a absolvição com base no princípio da insignificância. Fica inviabilizado o exame do tema, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FARLEY PEREIRA SILVA agrava de decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial. No regimental, a defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do valor ínfimo dos bens subtraídos e de sua restituição integral. Colaciona precedentes em que foi reconhecida a atipicidade mesmo com a existência de registros criminais pretéritos. De modo subsidiário, alega ser cabível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Postula seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, não obstante o reduzido valor dos bens e sua restituição, a multirreincidência e os maus antecedentes em delitos patrimoniais impedem o reconhecimento da insignificância. A conclusão do Tribunal a quo, na hipótese, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. O pretendido abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena não foi suscitado nas razões do recurso especial. O foco da irresignação defensiva foi a contrariedade aos arts. 1º e 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, e o único pedido formulado foi a absolvição com base no princípio da insignificância. Fica inviabilizado o exame do tema, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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