Decisão · STJ

STJ HC 1051588

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a readequação da condenação para três latrocínios (e não seis) em concurso formal próprio, bem como o decote da vetorial acerca da personalidade do agente, o afastamento da cumulação de majorantes especiais, de modo a se aplicar exclusivamente a majorante do inciso I do § 2º-A do art 157 do CP - no que se refere ao delito de roubo majorado, e ainda, a redução para 1/5 o percentual de aumento em face da aplicação da regra do concurso formal entre os delitos tipificados no art. 157, §3º, do CP, redimensionando-se as penas aplicadas ou, subsidiariamente, se mantidos os seis latrocínios, a readequação da fração aplicada para metade (1/2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para readequar as penas impostas, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS BARBOSA DA SILVA contra decisão que não conheceu de seu habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega que (fls. 874-880): As instâncias ordinárias condenaram o ora paciente por seis delitos de latrocínio em concurso formal próprio, reconhecendo expressamente que ele "mediante uma ação, praticou seis crimes". Tal condenação configura constrangimento ilegal manifesto e contraria frontalmente o overruling do Superior Tribunal de Justiça no AR Esp 2.119.185, que estabeleceu critério objetivo incompatível com a decisão: o número de delitos de latrocínio em concurso deve ser contado a partir do número de vítimas cujo patrimônio foi atingido pela subtração, e não pelo eventual número de pessoas expostas à violência. Ressalta ainda que: Verifica-se, portanto, ser tecnicamente inviável e perigoso ao julgador, em razão do pouco contato com o réu, avaliar sua personalidade. A aferição da personalidade de um indivíduo deve ser realizada por profissional técnico da área da psiquiatria ou psicologia, únicos aptos a emitir juízo científico sobre tal vetor. Nesse sentido, é relevante o trecho do voto do Ministro Felix Fischer, que afirma ser "lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP", destacando que dificilmente há elementos suficientes nos autos para permitir ao magistrado que não é expert uma conclusão cientificamente sustentável, sendo incorreta sua valoração negativa para majorar a pena-base (HC 107.896/MG, 5ª Turma, D Je 02/02/2009). Ademais, a decisão contraria o melhor entendimento sobre o tema e também a jurisprudência consolidada desta Corte, pois, conforme assentado pelo STJ em repercussão geral (Tema 1.077), "as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Assim, a utilização de elementos estranhos ao conceito de antecedentes viola diretamente o entendimento vinculante. Requer, assim, seja provido o agravo, a fim de que seja concedido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a readequação da condenação para três latrocínios (e não seis) em concurso formal próprio, bem como o decote da vetorial acerca da personalidade do agente, o afastamento da cumulação de majorantes especiais, de modo a se aplicar exclusivamente a majorante do inciso I do § 2º-A do art 157 do CP - no que se refere ao delito de roubo majorado, e ainda, a redução para 1/5 o percentual de aumento em face da aplicação da regra do concurso formal entre os delitos tipificados no art. 157, §3º, do CP, redimensionando-se as penas aplicadas ou, subsidiariamente, se mantidos os seis latrocínios, a readequação da fração aplicada para metade (1/2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para readequar as penas impostas, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental desprovido.
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