Decisão · STJ

STJ RHC 227922

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. homicídio qualificado e corrupção de menores. Excesso de prazo. Pluralidade de réus. prisão domiciliar. SÚMULA 182/STJ. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, apenas recomendando o reexame da necessidade da custódia e a adoção de celeridade no trâmite da ação penal submetida ao Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente por crimes dolosos contra a vida, em processo do Tribunal do Júri com pluralidade de réus, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa, em razão de falhas administrativas, ausência de comparecimento de testemunhas de acusação, adiamentos de audiência e designação de nova audiência para data futura, pretendendo-se o relaxamento da prisão, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou o excesso de prazo ao reconhecer a complexidade do feito, a existência de múltiplos réus e a adoção de medidas recentes pelo juízo de primeiro grau para retomada da marcha processual, bem como consignou a reincidência e a periculosidade do paciente, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação penal do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus e instrução em andamento, há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizador de constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, e se é possível a apreciação, por esta Corte, de pedido de prisão domiciliar não analisado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, não se caracterizando constrangimento ilegal pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 6. No caso concreto, a ação penal tramita perante o Tribunal do Júri, com pluralidade de réus e diversas diligências realizadas, estando a instrução em fase avançada, com audiência já realizada e continuação designada, o que revela complexidade do feito e afasta a configuração de mora irrazoável ou desídia do Poder Judiciário. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, como a reincidência, condenações anteriores e a existência de outra ação penal em curso, o que evidencia risco à ordem pública e torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 8. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à supressão de instância na análise do pedido de prisão domiciliar, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na instrução criminal não se apura por critério aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a complexidade do feito e a ausência de desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. Em ações penais do Tribunal do Júri com pluralidade de réus e diligências numerosas, a maior duração da instrução é justificável e, inexistente demora injustificada, não se configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a reincidência, condenações anteriores e outros processos em curso revelam a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 4. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto ao pedido de prisão domiciliar, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Jurisprudência relev ante citada: S TJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 183.855/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 164.948/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 838.020/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, RCD no HC 816.978/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS FERREIRA AMARAL contra a decisão de fls. 309-317 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, neste parte, negou-lhe provimento, com recomendação de reexame da necessidade da custódia e celeridade. O agravante alega, em suma, a existência de excesso de prazo na formação da culpa por desídia estatal, com manutenção da prisão preventiva por período superior a um ano e, à data das razões, quase um ano e sete meses. Afirma que o atraso não decorreu de soma aritmética de prazos, mas de falhas administrativas concretas e reconhecidas nos autos. Defende a inexistência de complexidade concreta apta a justificar mora, sendo cinco réus, todos localizados e citados, sem cartas precatórias complexas ou perícias difíceis. Salienta a persistência de irregularidades após o RHC, com ausência de comparecimento de testemunhas de acusação, ocasionando novo adiamento, enquanto a defesa colaborou e antecipou a ouvida de suas testemunhas. Pondera que a mera designação de audiência futura (28/05/2026) não assegura a regularidade da instrução diante do histórico de falhas. Ressalta que a própria decisão agravada recomendou reexame da necessidade da custódia e celeridade, o que evidencia a gravidade do atraso e a inadequação de simples advertências. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, com o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP. Pleiteia a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. homicídio qualificado e corrupção de menores. Excesso de prazo. Pluralidade de réus. prisão domiciliar. SÚMULA 182/STJ. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, apenas recomendando o reexame da necessidade da custódia e a adoção de celeridade no trâmite da ação penal submetida ao Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente por crimes dolosos contra a vida, em processo do Tribunal do Júri com pluralidade de réus, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa, em razão de falhas administrativas, ausência de comparecimento de testemunhas de acusação, adiamentos de audiência e designação de nova audiência para data futura, pretendendo-se o relaxamento da prisão, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou o excesso de prazo ao reconhecer a complexidade do feito, a existência de múltiplos réus e a adoção de medidas recentes pelo juízo de primeiro grau para retomada da marcha processual, bem como consignou a reincidência e a periculosidade do paciente, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação penal do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus e instrução em andamento, há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizador de constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, e se é possível a apreciação, por esta Corte, de pedido de prisão domiciliar não analisado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, não se caracterizando constrangimento ilegal pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 6. No caso concreto, a ação penal tramita perante o Tribunal do Júri, com pluralidade de réus e diversas diligências realizadas, estando a instrução em fase avançada, com audiência já realizada e continuação designada, o que revela complexidade do feito e afasta a configuração de mora irrazoável ou desídia do Poder Judiciário. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, como a reincidência, condenações anteriores e a existência de outra ação penal em curso, o que evidencia risco à ordem pública e torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 8. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à supressão de instância na análise do pedido de prisão domiciliar, o que atraiu a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na instrução criminal não se apura por critério aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a complexidade do feito e a ausência de desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 2. Em ações penais do Tribunal do Júri com pluralidade de réus e diligências numerosas, a maior duração da instrução é justificável e, inexistente demora injustificada, não se configura constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva. 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a reincidência, condenações anteriores e outros processos em curso revelam a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 4. A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto ao pedido de prisão domiciliar, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Jurisprudência relev ante citada: S TJ, AgRg no HC 793.651/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 822.165/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no RHC 183.855/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RHC 164.948/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 838.020/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; STJ, RCD no HC 816.978/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →