Decisão · STJ

STJ HC 1091050

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas independentes e robustas aptas a sustentar a autoria. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, mas em conjunto probatório consistente: prisão em flagrante, fuga conjunta, perseguição e captura em imóveis vizinhos, depoimentos policiais coerentes e palavra segura da vítima, o que afasta a alegação de nulidade e insuficiência de provas. 2. A admissão de presença no local dos fatos e de fuga após o delito, acompanhada de negativa expressa de participação na empreitada criminosa, não configura confissão espontânea ou qualificada apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Inviável a extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, de benefício concedido a corréu em razão de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, consistente no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. Não há ofensa à Súmula n. 444/STJ quando a pena-base é exasperada com fundamento em condenação definitiva, nem bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar, separadamente, os maus antecedentes e a reincidência. 5. Mantida pena superior a 8 anos de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, especialmente quando reforçado por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR AMARO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa aduz a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, destacando que o agravante admitiu presença no local, viu a abordagem e fugiu com o corréu, o que teria contribuído para o convencimento judicial. Sustenta a extensão, por isonomia, do benefício reconhecido ao corréu RAFAEL na revisão criminal, por identidade estrutural entre as confissões qualificadas. Defende a fragilidade do reconhecimento pessoal, diante do não reconhecimento em juízo, apontando a relevância do princípio in dubio pro reo. Assevera que, caso a pena seja reduzida para 7 anos e 1 mês, o regime inicial deve ser fixado no semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, "b", do CP e da Súmula 440/STJ. Argumenta ser necessária a verificação da dosimetria da pena-base para assegurar observância à Súmula 444/STJ, em razão da referência do acórdão estadual a "cumprimento de pena por ocasião dos fatos". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas independentes e robustas aptas a sustentar a autoria. No caso, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, mas em conjunto probatório consistente: prisão em flagrante, fuga conjunta, perseguição e captura em imóveis vizinhos, depoimentos policiais coerentes e palavra segura da vítima, o que afasta a alegação de nulidade e insuficiência de provas. 2. A admissão de presença no local dos fatos e de fuga após o delito, acompanhada de negativa expressa de participação na empreitada criminosa, não configura confissão espontânea ou qualificada apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Inviável a extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, de benefício concedido a corréu em razão de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, consistente no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. Não há ofensa à Súmula n. 444/STJ quando a pena-base é exasperada com fundamento em condenação definitiva, nem bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para valorar, separadamente, os maus antecedentes e a reincidência. 5. Mantida pena superior a 8 anos de reclusão, mostra-se adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, especialmente quando reforçado por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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